Câmara de Vereadores de Gramado

Projeto de Resolução N.º 006/2025

Proponente: Mesa Diretora

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO:

 

O presente projeto de resolução tem como objetivo regulamentar o uso da Inteligência Artificial (IA) no âmbito da Câmara Municipal de Gramado, garantindo que seja aplicada de forma ética, responsável e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), respeitando princípios como a proteção da privacidade e a não discriminação.

 

A utilização de Inteligência Artificial (IA) na Administração Pública pode trazer benefícios significativos, como a melhoria de processos, aumento da eficiência e transparência nas atividades legislativas. No entanto, sua aplicação deve ser acompanhada de diretrizes rigorosas para evitar riscos relacionados à privacidade, imparcialidade e segurança da informação.

 

A presente proposição estabelece a criação de uma Comissão de Governança da Inteligência Artificial (CGIA), composta por 03 (três) servidores, com a atribuição de monitorar, fiscalizar e avaliar o uso da IA na Câmara Municipal, realizando auditorias, propondo melhorias e assegurando o cumprimento das diretrizes estabelecidas. A resolução proíbe a utilização da IA para tomar decisões que impactem diretamente os direitos dos cidadãos sem supervisão humana, assegurando a integridade e a imparcialidade da Câmara Municipal.

 

Com essa regulamentação, a Câmara Municipal de Gramado inovará no uso de tecnologias no setor público, promovendo a transparência, a eficiência administrativa e a segurança dos dados, sempre com a supervisão humana.

 

Dessa forma, solicitamos a aprovação deste Projeto de Resolução, por sua relevância para o bom funcionamento da Câmara de Vereadores de Gramado.

PROJETO DE RESOLUÇÃO

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAMADO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para o uso da Inteligência Artificial (IA) no âmbito da Câmara Municipal de Gramado, garantindo sua aplicação ética, transparente e responsável.

 

Art. 2º O uso da IA na Câmara Municipal deverá observar os seguintes princípios:

I Proteção da privacidade e dos dados pessoais, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD Lei nº 13.709/2018);

II – Não discriminação e mitigação de vieses algorítmicos;

III Supervisão e responsabilidade humana sobre as decisões automatizadas;

IV – Promoção da eficiência administrativa e do interesse público.

 

CAPÍTULO II – DAS ÁREAS DE APLICAÇÃO DA IA

 

Art. 3º A IA poderá ser utilizada nos seguintes serviços e processos legislativos:

I – Automação na elaboração, revisão e análise de projetos de lei e pareceres técnicos;

II – Análise e organização de dados para apoio à atividade parlamentar;

III Gerenciamento e otimização de processos administrativos internos;

IV – Divulgação e transparência das atividades legislativas.

 

Art. 4º É vedado o uso da IA para:

I Tomada de decisões automatizadas que impactem direitos dos cidadãos sem supervisão humana;

II Manipulação automática e reescrita de informações, notícias ou dados salvos de sistemas, sem que haja cópia dado original;

III Qualquer aplicação que comprometa a integridade e imparcialidade da Câmara Municipal;

IV – Manipular dados pessoais sensíveis e privados.

 

 

 

CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 5º Fica instituído a Comissão de Governança da Inteligência Artificial (CGIA), composta por 03 (três) servidores indicados pela Mesa Diretora, com as seguintes atribuições:

I Avaliar e monitorar o uso de IA na Câmara Municipal;

II Zelar pelo cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução;

III Realizar auditorias periódicas e emitir relatórios sobre a transparência e impactos da IA;

IV – Propor adequações e melhorias na regulamentação da IA;

V – O CGIA contará com o apoio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) para assegurar a conformidade da IA com a LGPD.

 

CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA

 

Art. 6º A implementação de sistemas de IA deverá observar medidas de proteção de dados, incluindo:

I Implementação de mecanismos de controle de acesso, rastreabilidade e registro das operações realizadas nos sistemas de IA;

II – Políticas de armazenamento e descarte de informações.

 

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º As diretrizes estabelecidas nesta Resolução deverão ser revisadas periodicamente pelo CGIA, considerando a evolução tecnológica e novas regulamentações.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Gramado/RS, 27 de Fevereiro de 2025.



Luis Henrique de Castro Koetz

Presidente

Rafael Ronsoni

Pedro Lazaretti

Roberto Cavallin

Vice Presidente

Secretário

Secretário



Gramado, 27 de Fevereiro de 2025.

  

Documento publicado digitalmente por VER. IKE KOETZ em 27/02/2025 às 15:37:39.
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LUIS HENRIQUE DE CASTRO KOETZ:02001862059 às 27/02/2025 15:43:07
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ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN:80948030020 às 28/02/2025 11:51:57