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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO:
O presente projeto de resolução tem como objetivo regulamentar o uso da Inteligência Artificial (IA) no âmbito da Câmara Municipal de Gramado, garantindo que seja aplicada de forma ética, responsável e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), respeitando princípios como a proteção da privacidade e a não discriminação.
A utilização de Inteligência Artificial (IA) na Administração Pública pode trazer benefícios significativos, como a melhoria de processos, aumento da eficiência e transparência nas atividades legislativas. No entanto, sua aplicação deve ser acompanhada de diretrizes rigorosas para evitar riscos relacionados à privacidade, imparcialidade e segurança da informação.
A presente proposição estabelece a criação de uma Comissão de Governança da Inteligência Artificial (CGIA), composta por 03 (três) servidores, com a atribuição de monitorar, fiscalizar e avaliar o uso da IA na Câmara Municipal, realizando auditorias, propondo melhorias e assegurando o cumprimento das diretrizes estabelecidas. A resolução proíbe a utilização da IA para tomar decisões que impactem diretamente os direitos dos cidadãos sem supervisão humana, assegurando a integridade e a imparcialidade da Câmara Municipal.
Com essa regulamentação, a Câmara Municipal de Gramado inovará no uso de tecnologias no setor público, promovendo a transparência, a eficiência administrativa e a segurança dos dados, sempre com a supervisão humana.
Dessa forma, solicitamos a aprovação deste Projeto de Resolução, por sua relevância para o bom funcionamento da Câmara de Vereadores de Gramado. PROJETO DE RESOLUÇÃOA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAMADO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para o uso da Inteligência Artificial (IA) no âmbito da Câmara Municipal de Gramado, garantindo sua aplicação ética, transparente e responsável.
Art. 2º O uso da IA na Câmara Municipal deverá observar os seguintes princípios: I – Proteção da privacidade e dos dados pessoais, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018); II – Não discriminação e mitigação de vieses algorítmicos; III – Supervisão e responsabilidade humana sobre as decisões automatizadas; IV – Promoção da eficiência administrativa e do interesse público.
CAPÍTULO II – DAS ÁREAS DE APLICAÇÃO DA IA
Art. 3º A IA poderá ser utilizada nos seguintes serviços e processos legislativos: I – Automação na elaboração, revisão e análise de projetos de lei e pareceres técnicos; II – Análise e organização de dados para apoio à atividade parlamentar; III – Gerenciamento e otimização de processos administrativos internos; IV – Divulgação e transparência das atividades legislativas.
Art. 4º É vedado o uso da IA para: I – Tomada de decisões automatizadas que impactem direitos dos cidadãos sem supervisão humana; II – Manipulação automática e reescrita de informações, notícias ou dados salvos de sistemas, sem que haja cópia dado original; III – Qualquer aplicação que comprometa a integridade e imparcialidade da Câmara Municipal; IV – Manipular dados pessoais sensíveis e privados.
CAPÍTULO III – DA GOVERNANÇA E FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Fica instituído a Comissão de Governança da Inteligência Artificial (CGIA), composta por 03 (três) servidores indicados pela Mesa Diretora, com as seguintes atribuições: I – Avaliar e monitorar o uso de IA na Câmara Municipal; II – Zelar pelo cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução; III – Realizar auditorias periódicas e emitir relatórios sobre a transparência e impactos da IA; IV – Propor adequações e melhorias na regulamentação da IA; V – O CGIA contará com o apoio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) para assegurar a conformidade da IA com a LGPD.
CAPÍTULO IV – DA PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA
Art. 6º A implementação de sistemas de IA deverá observar medidas de proteção de dados, incluindo: I – Implementação de mecanismos de controle de acesso, rastreabilidade e registro das operações realizadas nos sistemas de IA; II – Políticas de armazenamento e descarte de informações.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As diretrizes estabelecidas nesta Resolução deverão ser revisadas periodicamente pelo CGIA, considerando a evolução tecnológica e novas regulamentações.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gramado/RS, 27 de Fevereiro de 2025. Luis Henrique de Castro Koetz Presidente
Gramado, 27 de Fevereiro de 2025.
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Documento publicado digitalmente por VER. IKE KOETZ em 27/02/2025 às 15:37:39.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a985435471ddf5dce4a9269c9309a74a. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 51444. |