Orientação Jurídica n.º 028/2025
Referência: Projeto de Lei n.º 025/2025
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Município de Gramado a conceder índice de revisão geral anual aos servidores Poder Executivo, Poder Legislativo e da Autarquia Municipal de Turismo – Gramadotur e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 025/2025, de autoria do Executivo Municipal, em regime de urgência, protocolado em 19/03/2025 e leitura realizada na sessão extraordinária de 20/03/2025, que busca autorização legislativa para o município conceder o índice de revisão geral anual aos servidores do Poder Executivo, Poder Legislativo e da Autarquia Municipal de Turismo- Gramadotur e dá outras providências.
O projeto recebeu mensagem retificativa no dia 24/03/2025, a qual foi lida em Plenário no dia 24/03/2025. A referida mensagem retificativa altera o art. 1º, estabelecendo que aplicar-se-á o índice da revisão geral anual aos servidores, excluindo-se “Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais”.
Na justificativa, o Poder Executivo requer autorização para conceder índice de revisão geral anual aos servidores do Poder Executivo e Legislativo e da Autarquia Municipal de Turismo – Gramadotur e estagiários em conformidade com a Lei nº 1.909, de 19 de março de 2002, a Lei nº 3.490, de 26 de junho de 2016 e a Lei Municipal nº 3.730 de 15 de abril de 2019. O direito à revisão geral anual dos servidores públicos está previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei Municipal nº 1909/2002, sendo estabelecido o percentual de 7% (sete por cento).
Informa também, que a revisão geral anual das remunerações dos trabalhadores é uma medida protetiva que tem por finalidade garantir o poder de compra para a manutenção dos brasileiros no sustento de suas famílias, direito este fundamentado na Constituição Federal e com amparo legal nas nossas normas municipais.
Acompanha o PL, o ofício do Sindicato dos Servidores Públicos concordando com o percentual de reajuste e a mensagem retificativa enviada pelo Poder Executivo.
É o breve relato dos fatos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência
A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.
Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:
Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.
§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.
§2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.
Por fim, importante registrar que o PLO 025/2025 foi protocolado em 19/03/2025, sendo realizada sua leitura na sessão extraordinária do dia 20/03/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto às Comissões desta Casa Legislativa. Do mesmo modo, a mensagem retificativa foi encaminhada no dia 24/03/2025, sendo sua Leitura realizada em Plenário no dia 24/03/2025.
2.2 Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios do Poder executivo, Legislativo e Autarquia Pública Municipal, em observância ao comando normativo afeto à competência, conforme disposição expressa na Lei orgânica, que assim estabelece:
Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:
(…)
III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei;
(...)
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;
(...)
XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
Ainda, importante registrar que a matéria acerca da competência privativa do Chefe do Executivo, acerca da iniciativa para deflagrar o processo legislativo, que tratará da revisão geral da remuneração dos servidores, possui interpretação já consolidada no STF e no Tribunal de Justiça do RS, conforme seguem os precedentes:
No Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 2.481-7/RS:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação. (STF, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, em 19/12/2001, DJ de 22/03/2002, pág. 29).
Já no Tribunal de Justiça do RS:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.358/2020, DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO. REVISÃO GERAL ANUAL. EMENDA PARLAMENTAR. EXCLUSÃO DE AGENTES POLÍTICOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ART. 33, § 1º, DA CE/89. ART. 37, X, DA CF/88.1. Ofensa reflexa a norma constitucional não autoriza o controle concentrado de constitucionalidade. Crise de legalidade. Não conhecimento de alegada incompatibilidade com legislação infraconstitucional .2. Lei Municipal nº 4.358/2020, que concedeu revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Município de Pinheiro Machado. Lei de iniciativa do Prefeito Municipal. A competência privativa para deflagrar o processo legislativo foi respeitada. Não há impossibilidade absoluta de apresentação de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. A jurisprudência do STF apresenta apenas duas barreiras limitativas: a) que a emenda não resulte em aumento da despesa, e b) que haja vínculo de pertinência temática entre a emenda e o projeto original. Presentes os requisitos. Ausência de vício formal de origem .3. Art. 2º, § 2º, da Lei Municipal nº 4.358/2020, que excluiu da revisão geral anual os agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. Afronta ao art. 37, X, da CF/88, e art. 33, § 1º, da CE/89. A revisão geral anual deve abarcar todos os agentes públicos, inclusive os agentes políticos, sem distinção. Inconstitucionalidade material verificada .4. Procedência do pedido subsidiário, para declarar a inconstitucionalidade apenas do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.358/2020, do Município de Pinheiro Machado. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - ADI: 70084326727 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 11/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2020).
Assim, o presente PL e a mensagem retificativa encontram-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre a situação funcional dos servidores, como também sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, entre os quais a reposição salarial dos servidores, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, §1º, II, ‘a’, da CF, aplicado por simetria.
2.3 Da Constitucionalidade e Legalidade
Quanto à matéria objeto do PLO 025/2025, temos que se refere à REVISÃO GERAL ANUAL, a qual está assegurada no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(…)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (grifei)
O texto constitucional autoriza o aumento da remuneração e do subsídio, ao mesmo tempo em que assegura a revisão geral anual para ambos.
A seu turno, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na esteira do texto constitucional federal, dispõe em seu artigo 33, § 1.º:
Art. 33 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 1º - A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Esse modelo constitucional é de observância obrigatória pelos Municípios, ex vi do disposto no artigo 8º, caput, da Constituição Estadual: “Art. 8º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”
Nessa linha, no âmbito normativo municipal a lei 1.909/2002, fixa normas para cumprimento que dispõe o inciso X, do art. 37 da CF, sobre a revisão anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme disposto:
Art. 1.º As remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Gramado serão revistos, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, no mês de março de cada ano, iniciando-se em 2003, sem distinção de índices, extensivos aos proventos de inatividade e as pensões.
A revisão é obrigatória, sendo que o caráter da anualidade foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 05/06/1998, até então era assegurada a revisão, mas sem periodicidade pré-definida. Após a emenda, a revisão deve ser feita todos os anos, sempre na mesma data. Além disso, há de ser em caráter geral, sem distinção de índices e sempre mediante lei específica, respeitando a iniciativa de cada caso e o princípio da isonomia entre todos os servidores.
Ainda temos que a fixação do subsídio de agentes políticos é por legislatura, portanto, recuperação de perdas remuneratórias são constitucionalmente inviáveis. Razão pela qual foi enviada a Mensagem Retificativa do Poder Executivo.
Os servidores públicos e os agentes políticos têm direito, assegurado pela Constituição Federal, à revisão da respectiva remuneração ou subsídio uma vez ao ano, sob pena de violação de direito subjetivo. Entretanto, os agentes políticos possuem legislação específica que deve ser observada, quais sejam, a Lei Municipal nº 4324/2024 e a Lei Municipal nº 4323/2024.
A Lei Municipal nº 4323/2024, quanto ao valor do subsídio mensal de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretários Municipal assim estabelece:
Art. 3º O valor do subsídio mensal de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretários Municipal será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Parágrafo único. No ano de 2025, a revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados do mês de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município. (grifei)
Em mesmo sentido, a Lei Municipal nº 4324/2024, quanto ao subsídio dos vereadores, assim prevê:
Art. 2º O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
§ 1º No ano de 2025, a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional ao número de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.
§ 2º Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.
Nesse sentido, essencial destacar a limitação aplicável aos Vereadores, qual seja, a do art. 29, VI, ‘c’ da Constituição Federal, que determina o limite máximo de 30% do subsídio dos parlamentares estaduais aos Vereadores de cidades com população entre dez mil e um e cinquenta mil habitantes (caso de Gramado):
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
(…)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(...)
Nesse sentido, a Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº 25/2025, retirou os agentes políticos, estabelecendo o índice de revisão geral anual aos vencimentos e os subsídios dos servidores do Município, do Executivo e do Legislativo, inclusive autarquias e fundações, extensivo à bolsa-auxílio de estágio e aos proventos dos aposentados e pensionistas, como se vê:
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, é concedida com a aplicação do índice de 7% (sete por cento) sobre os vencimentos e os subsídios dos servidores do Município, do Executivo e do Legislativo, inclusive autarquias e fundações, extensivo à bolsa-auxílio de estágio e aos proventos dos aposentados e pensionistas, em atendimento ao art. 40, § 8º da Constituição Federal.
Portanto, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei, que está acompanhado da Mensagem Retificativa, pois está em conformidade com os preceitos da Constituição Federal e com a legislação específica.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 025/2025, acompanhado de Mensagem Retificativa, atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.
Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à tramitação do Projeto de Lei, acompanhado de Mensagem Retificativa.
Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, na sequência para Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, e por fim à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
Gramado/RS, 25 de março de 2025.
Endi de Farias Betin
Procuradora Geral
OAB/RS 102.885