Projeto de Lei do Legislativo Nº 006 | |
OBJETO: "Homologa o crédito adicional extraordinário aberto e incorporado ao orçamento do ano de 2025 em decorrência de situação de Calamidade Pública." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 031/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 006/2025 Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 006/2025, de autoria da Mesa Diretora, protocolado em 18/03/2025 e lido em 24/03/2025, que requer autorização legislativa para homologar abertura de crédito adicional extraordinário no orçamento vigente.
Na justificativa, aduz o proponente que o escopo dessa proposição é atender a Constituição Estadual, que estabelece, em seu art. 154, § 3º, que a abertura de créditos extraordinários em situações como a calamidade pública ora vivida pelo Município devem ser convertidos em Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Colaciona o autor, ainda, Decreto Municipal determinando a abertura do crédito objeto do presente.
Atendidos os requisitos regimentais, está a proposição ora referida, em condições de análise.
É o que basta a relatar. Passa-se a fundamentar.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre abertura de crédito adicional extraordinário, derivado do Decreto n.º 2.212/2025, no valor de R$ 891.134,48 (oitocentos e noventa e um mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com finalidade da adoção de medidas excepcionais realizadas pela Secretaria de Agricultura durante o estado de Calamidade Pública na manutenção da frota.
O orçamento público é o instrumento de planejamento utilizado pelos governantes para gerenciar as receitas e despesas públicas em cada exercício financeiro, sendo elemento fundamental na gestão de recursos públicos, uma vez que sem ele o administrador não recebe autorização para executar o orçamento.
Assim, o orçamento concede prévia autorização ao Ente da Federação para que este realize receitas e despesas em um determinado período, o que restou aprovado através da LOA.
Neste sentido, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo está corretamente exercida, porquanto pertence ao Poder Executivo Municipal a competência privativa para iniciar o processo, nos termos da Constituição Federal, art. 165, III, senão vejamos: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
Quanto à competência, encontramos na Lei Orgânica Municipal os seguintes dispositivos:
Art. 35 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da união e do Estado e por esta lei orgânica: II – votar: (…) c) Os orçamentos anuais;
Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: (…) XII – enviar à Câmara Municipal as propostas orçamentárias nos prazos previstos em lei;
Art. 89 As leis de iniciativa do Poder Executivo municipal estabelecerão: (…) III – os orçamentos anuais;; (…) § 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 4º. Os planos e programas serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pelo Poder legislativo Municipal. (...)
Desta forma, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Poder Executivo abertura de crédito extraordinário na LOA – Lei Orçamentária Anual, em situações de calamidade, bem como sendo de competência do Legislativo a conversão em Lei, como observado com a proposição do presente, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma lei elaborada pelo Poder Executivo, que estabelece as receitas e despesas que serão realizadas no próximo ano.
O orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual (PPA), segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são as três leis que regem o ciclo orçamentário – são estreitamente ligadas entre si, compatíveis e harmônicas. Elas formam um sistema integrado de planejamento e orçamento, reconhecido na Constituição Federal, que deve ser adotado pelos municípios, pelos Estados e pela União.
A Constituição Federal determina aos Entes Federados, a elaboração de planos plurianuais, constituído de diretrizes gerais, conjunto de objetivos e metas da área pública para investimentos e para programas de duração continuada, e diretrizes orçamentárias, metas e prioridades da área pública para orientar a formação dos orçamentos anuais, objetivando maior integração entre o planejamento de longo prazo e a elaboração e execução dos orçamentos anuais.
A disciplina legal encontra-se, além da Constituição Federal, no Decreto Federal nº 2.829, de 29 de outubro de 1998, e na Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e na Lei Orgânica Municipal. Essa normatização visa à modernização da Administração Pública, conduzindo-a a integrar planejamento e orçamento com menor burocracia e melhor gerenciamento, orientando-se para o atendimento de metas efetivamente esperados pela comunidade, com absoluta transparência.
A LOA é, portanto, uma lei que autoriza o Executivo a gastar os recursos arrecadados para manter a administração, pagar os credores e fazer investimentos. A LOA materializa as diretrizes do direcionamento de gastos e despesas do governo, indicando qual será o orçamento público disponível para o próximo ano. A quantidade e a qualidade dos gastos e investimentos indicam qual o nível de prioridade em investir naquela área para que o plano estratégico alcance os resultados esperados.
Nesse sentido, há possibilidade do orçamento anual sofrer alteração, por meio de abertura dos créditos adicionais. Por crédito adicional entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, conforme previsto nos arts. 40 e 41 da lei federal nº 4.320/64, senão vejamos:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Quanto aos créditos adicionais, que é o caso deste PL, são créditos abertos toda vez que inexistirem créditos orçamentários específicos para que possa ocorrer a devida despesa, como se evidencia na situação pontual ora apresentada.
No caso, o proponente explica que não houve previsão, na elaboração do orçamento, de dotação orçamentária destes recursos, tendo em vista ser para atendimento de situação calamitosa de urgência, conforme se propõe, sendo necessária a abertura de crédito adicional extraordinário para atendimento da referida despesa, seguindo o que dispõe o art. 42 da lei nº 4.320/1964, “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”.
Contudo, também a lei nº 4320/64, art. 43 exige, como requisito obrigatório, a indicação das fontes de recursos que serão utilizadas para suportar a nova despesa, assim dispondo:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las; § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando- se, ainda, a tendência do exercício. § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Com efeito, eventuais alterações da LOA, especialmente de rubricas novas ainda não previstas no texto original anteriormente aprovado, podem ser implementadas, requerendo abertura de crédito adicional, conforme se apresenta a presenta propositura.
O objetivo deste ajuste na Lei orçamentária é criar as condições técnicas e orçamentárias para o recebimento e destinação de tais recursos, oriundos, reitera-se, de repasse federal.
Assim, conclui-se que a abertura do crédito adicional extraordinário, bem como a aplicação nas obras de emergência, estão de acordo com as exigências legais e constitucionais.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 006/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação Jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, seguindo para Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para emissão dos respectivos pareceres, dentro da área de competência de cada Comissão. Na sequência, aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 25 de março de 2025. Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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