Projeto de Lei do Legislativo Nº 007 | |
OBJETO: "Institui nomenclatura de Rua localizada no Bairro Várzea Grande." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
|
Orientação Jurídica n.º 032/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 007/2025 Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 007/2025, de autoria do Vereador Pedro Lazaretti, protocolado em 21/03/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 24/03/2025, que institui nomenclatura de Rua, localizada no bairro Várzea Grande.
Na justificativa, o Vereador aduz que a presente proposição visa denominar uma via pública no Bairro Várzea Grande, em Gramado, com o nome de Pedro Haack, em reconhecimento à sua trajetória de trabalho, dedicação e honestidade. Pedro Haack nasceu em 19 de julho de 1935, em Gramado, e dedicou sua vida à família, à agricultura e à comunidade. Ao longo de sua vida, trabalhou em diversas funções, como pedreiro, auxiliar de açougue e vacinador, além de ser sócio em uma fábrica local. Sua história é marcada pela paixão pela agricultura e pelo zelo com a terra, valores que ele sempre prezou. Faleceu em 18 de janeiro de 2021, deixando um legado de dedicação e esforço.
Ainda, alega que o projeto busca, por meio dessa homenagem, contribuir para o reconhecimento de um cidadão exemplar e fortalecer os laços comunitários.
Acompanha o presente projeto, levantamento da área e certidão de óbito.
É o breve relato dos fatos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre Instituir nome oficial a logradouro público.
Não há dúvida que a denominação de logradouros públicos municipais trata-se de matéria de interesse local, dispondo assim os municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E vale acrescentar, não há na Constituição Federal em vigor, reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, razão pela qual se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem são de competência concorrente.
No exercício de sua função normativa, a Câmara Municipal está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo Prefeito, para a denominação das vias e logradouros públicos, a teor do que dispõe a Lei Orgânica, in verbis: “Art. 154 A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo.”
Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente a denominação de logradouros públicos, sendo plenamente possível ao Poder Legislativo instituir nomenclatura aos mesmos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 6º, XXIV, art. 35, I, e art. 154 da Lei Orgânica Municipal.
Pelo exposto, entendemos ser cabível ao vereador iniciar o processo legislativo, nos termos apresentados.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes federativos em três níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material.
Constituem competências legislativa privativas da União as matérias arroladas no art. 22 da CF. A competência concorrente aquela concedida à União, aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas no art. 24 e competências remanescentes, sendo deferidas aos Estados consoante o parágrafo único do art. 25 da CF.
Destarte, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante no art. 30, inciso I da Constituição Federal, sendo também esta a redação dada ao artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, e que respaldam juridicamente a proposição, ex positis: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;
A nomenclatura de logradouros públicos, que constituiu elemento de sinalização urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população. De fato, se não houvesse sinalização, a identificação e a localização dos logradouros públicos seria tarefa quase impossível, principalmente com o constante crescimento das zonas urbanas nos municípios em constante desenvolvimento, como é o caso de Gramado.
Na situação pontual, nada obsta o nome sugerido ao logradouro público, porque ainda que a lei Orgânica Municipal regulamente (art. 154, § 1º) que os logradouros públicos devam receber a denominação de pessoas ilustres, datas ou fatos históricos, o homenageado se caracteriza por ter sido uma pessoa simples, com um histórico de uma vida com trabalho e honestidade, com legado de dedicação a comunidade, o que o torna pessoa ilustre apesar de sua simplicidade e humildade.
Por fim, também cumprido o requisito legal oriundo da Lei Orgânica Municipal que exige dar nome aos logradouros públicos apenas de pessoas falecidas, com homenagens póstumas somente após um ano de falecimento, que assim dispõe: Art. 154 (…) § 2º É vedado dar nome de pessoa viva a logradouros públicos de qualquer natureza; § 3º As homenagens póstumas só serão permitidas após um ano de falecimento da pessoa a ser homenageada.
Com a medida legal, a via passará a ter um nome oficial, possibilitando sua identificação e exata localização, facilitando enormemente a vida da comunidade que ali reside.
Orienta-se, apenas, a juntada de imagem do Google Maps, com indicação da localização exata da via a ser nomeada.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 007/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.
Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação, ressalvando a recomendação da juntada de imagem do Google Maps para indicação específica do logradouro.
Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, após á Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração.
Gramado, 25 de março de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
|
Documento publicado digitalmente por ENDI BETIN em 25/03/2025 às 16:55:44. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 68c88bba88f2bc81ec673eab59c55665.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 52084. |