Comissão de Legalidade |
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"Homologa o crédito adicional extraordinário aberto e incorporado ao orçamento do ano de 2025 em decorrência de situação de Calamidade Pública." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei nº 05/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara de Gramado, visa homologar a abertura de crédito adicional extraordinário no orçamento de 2025 devido a uma situação de calamidade pública. É um projeto de caráter homologatório, com recursos já aplicados, buscando atender norma constitucional estadual para validação de créditos extraordinários. 2. ANÁLISEDo ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, o projeto segue o devido processo legal para homologação de créditos adicionais em situações de calamidade, atendendo ao disposto no art. 154, § 3º da Constituição Estadual que requer que tais créditos sejam convertidos em lei no prazo de 30 dias. A proposição respeita o prazo estipulado, tendo o decreto referente sido publicado em 10 de março de 2025. A Procuradoria Jurídica emitiu Orientação Jurídica n.º 030/2025, que fundamenta a legalidade do projeto sob a perspectiva das normas vigentes, afirmando que não se identifica vício de iniciativa, dado que tais matérias cabem ao Executivo, com a devida conversão pelo Legislativo. A análise jurídica revela que o crédito adicional extraordinário ajusta-se às normas da Lei Federal n.º 4.320/64, que regem a abertura de créditos adicionais para despesas urgentes e imprevistas, em casos como calamidade pública, observando a necessidade de identificação de fontes de financiamento não comprometidas. Portanto, a análise conclui que a abertura do crédito extraordinário é um mecanismo excepcional, mas fundamental e conforme as exigências legais e constitucionais para garantir a execução de despesas inadiáveis em contextos de emergência como este. 3. CONCLUSÃOConforme exposto, e respaldada pela Orientação Jurídica n.º 030/2025 da Procuradoria, a Comissão de Legalidade considera que o Projeto de Lei nº 05/2025 cumpre todos os requisitos de legalidade e constitucionalidade, estando apto para tramitação e aprovação sem restrições sob o aspecto jurídico. Recomenda-se, portanto, a continuidade regular do processo legislativo para sua conversão em lei, conforme os termos dispostos na legislação vigente e no parecer favorável da Procuradoria. Data: 25 de março de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 26/03/2025 às 10:58:05. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7a4acd3214221c4196babbf77a47eca9.
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