#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 026/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 3.141, de 07 de junho de 2013, que dispõe sobre o serviço de transporte coletivo urbano e rural-urbano do Município de Gramado, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O presente Projeto de Lei Ordinária nº 26/2025, proposto pelo Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos da Lei nº 3.141/2013, que regula o serviço de transporte coletivo urbano e rural-urbano no município. A iniciativa visa regularizar o processo de concessão desse serviço, preparando o município para um novo processo licitatório.

2. ANÁLISE

A análise da Comissão de Orçamento deve considerar a compatibilidade do projeto com o orçamento do município e suas diretrizes financeiras. O projeto, ao tratar da modificação de dispositivos que afetam o transporte coletivo, insere-se no âmbito de gestão pública e requer a previsão de impactos financeiros em termos de concessões e permissões, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação orçamentária vigente.

O Projeto de Lei em questão não trata diretamente de alocação de recursos, mas implicações sobre a execução de serviços públicos essenciais, devendo estar alinhado com as diretrizes do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, como discutido na Lei Ordinária 4361/2024 que fixa a receita e a despesa do município.

De acordo com a orientação jurídica fornecida pela Procuradoria Jurídica, não há vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, estando a propositura em harmonia com a competência municipal para legislar sobre o serviço de transporte coletivo, incluindo alterações normativas necessárias para a realização de processos licitatórios obrigatórios para concessão de serviços públicos.

3. CONCLUSÃO

Conclui-se que o Projeto de Lei nº 26/2025 é viável sob o ponto de vista orçamentário, pois não contraria diretrizes financeiras estabelecidas e está em conformidade com as disposições legais e constitucionais aplicáveis, conforme confirmado pela análise jurídica da Procuradoria Jurídica, que exarou orientação favorável à tramitação do projeto. Assim, recomenda-se que a Comissão de Orçamento emita parecer favorável à tramitação do projeto.

Gramado, data.

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