Comissão de Orçamento |
||||||
---|---|---|---|---|---|---|
"Altera dispositivos da Lei nº 3.141, de 07 de junho de 2013, que dispõe sobre o serviço de transporte coletivo urbano e rural-urbano do Município de Gramado, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO presente Projeto de Lei Ordinária nº 26/2025, proposto pelo Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos da Lei nº 3.141/2013, que regula o serviço de transporte coletivo urbano e rural-urbano no município. A iniciativa visa regularizar o processo de concessão desse serviço, preparando o município para um novo processo licitatório. 2. ANÁLISEA análise da Comissão de Orçamento deve considerar a compatibilidade do projeto com o orçamento do município e suas diretrizes financeiras. O projeto, ao tratar da modificação de dispositivos que afetam o transporte coletivo, insere-se no âmbito de gestão pública e requer a previsão de impactos financeiros em termos de concessões e permissões, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação orçamentária vigente. O Projeto de Lei em questão não trata diretamente de alocação de recursos, mas implicações sobre a execução de serviços públicos essenciais, devendo estar alinhado com as diretrizes do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, como discutido na Lei Ordinária 4361/2024 que fixa a receita e a despesa do município. De acordo com a orientação jurídica fornecida pela Procuradoria Jurídica, não há vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, estando a propositura em harmonia com a competência municipal para legislar sobre o serviço de transporte coletivo, incluindo alterações normativas necessárias para a realização de processos licitatórios obrigatórios para concessão de serviços públicos. 3. CONCLUSÃOConclui-se que o Projeto de Lei nº 26/2025 é viável sob o ponto de vista orçamentário, pois não contraria diretrizes financeiras estabelecidas e está em conformidade com as disposições legais e constitucionais aplicáveis, conforme confirmado pela análise jurídica da Procuradoria Jurídica, que exarou orientação favorável à tramitação do projeto. Assim, recomenda-se que a Comissão de Orçamento emita parecer favorável à tramitação do projeto. Gramado, data. |
||||||
Documento publicado digitalmente por VER. PEDRO LAZARETTI em 02/04/2025 às 16:50:05. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fc2b63d05ad7d963be37df781da3b018.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 52303. |