Câmara de Vereadores de Gramado

Indicação N.º 020/2025

Proponente: Verª. Dra. Maria de Fátima

"Indica ao Poder Executivo Municipal a implantação de sistema de aproveitamento de resíduos orgânicos para produção de biogás nas escolas municipais e nas instituições de longa permanência do município de Gramado."

Exmo. Sr.
Luis Henrique de Castro Koetz
Presidente da Câmara Municipal

   

Senhor Presidente:

   

Segundo o CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES, PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS, DE INFORMAÇÕES E MOÇÕES, Art. 89 - Indicação é a proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público.

Nos termos regimentais, indico à Mesa Diretora, após ouvido o Plenário, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Gramado, a presente Indicação, sugerindo a implantação de sistema de aproveitamento de resíduos orgânicos para a produção de biogás nas escolas municipais e nas instituições de longa permanência do município de Gramado.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem como finalidade promover a sustentabilidade e o reaproveitamento dos resíduos orgânicos produzidos diariamente nas escolas municipais e nas instituições de longa permanência do nosso município. O sistema de biogás permite o reaproveitamento desses resíduos, transformando-os em energia (biogás) e fertilizantes naturais (biofertilizantes), promovendo economia e consciência ambiental.

Aspectos Técnicos

O sistema básico de biodigestão pode ser implantado por meio de tanques fechados (biodigestores), nos quais resíduos orgânicos como restos de alimentos, cascas, folhas, podas e até mesmo fezes animais são processados por bactérias anaeróbicas. O resultado é a produção de gás metano, utilizado para aquecimento de água, fogões e até mesmo em pequenos geradores.

As escolas e instituições de longa permanência geram quantidade significativa de resíduos orgânicos diariamente, o que as tornam ideais para a instalação de biodigestores de pequeno a médio porte.

Viabilidade Econômica 

  • Projeto técnico e licenciamento - R$ 5.000 a R$ 8.000
  • Biodigestor (médio porte – 10m³) - R$ 20.000 a R$ 30.000
  • Sistema de tubulação e reservatórios - R$ 4.000 a R$ 7.000
  • Mão de obra e instalação - R$ 6.000 a R$ 10.000
  • Sistema de aproveitamento do biogás (fogão, aquecedor, etc.) - R$ 3.000 a R$ 5.000
  • Painel informativo e educativo - R$ 1.000 a R$ 2.000
  • Total estimado por unidade - R$39.000 a R$ 62.000

Resultados Esperados

  • Redução de até 90% dos resíduos orgânicos;

  • Geração de energia limpa e renovável;

  • Redução de custos operacionais com gás e energia elétrica;

  • Educação ambiental integrada ao currículo escolar;

  • Melhoria da qualidade de vida em instituições de longa permanência.

Impacto Orçamentário e Fonte de Recursos

O impacto orçamentário inicial é considerado moderado, com alto potencial de retorno financeiro e ambiental. A implantação do sistema de biogás pode ser escalonada por etapas, priorizando inicialmente unidades com maior geração de resíduos.

Como sugestão, o Executivo pode utilizar recursos de diversas fontes, incluindo:

  • Fundo Municipal do Meio Ambiente, voltado a ações sustentáveis e de proteção ambiental;

  • Recursos do ICMS Ecológico, obtidos mediante indicadores ambientais do município;

  • Emendas parlamentares estaduais e federais com destinação ambiental, educacional ou para infraestrutura sustentável (inclusive já pleiteadas pela vereadora em Brasília);

  • Verbas da Secretaria Municipal de Educação, através de ações de educação ambiental e sustentabilidade;

  • Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, especialmente para a aplicação em instituições de longa permanência;

  • Parcerias com universidades, cooperativas e associações ambientais locais, por meio de Termos de Cooperação Técnica;

  • Recursos vinculados a Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados pelo Ministério Público com empresas locais ou regionais;

  • Destinação de parte da arrecadação com a taxa de manejo de resíduos sólidos, conforme previsão legal;

  • Aproveitamento de incentivos e editais de inovação ambiental, via governo estadual ou federal.

O Executivo pode ainda buscar convênios com entidades como o BNDES, FINEP, FUNASA, além de explorar linhas de crédito verdes e financiamentos internacionais via bancos de fomento.

Constitucionalidade da Proposta

A presente indicação encontra pleno respaldo jurídico e constitucional, sendo uma iniciativa compatível com as competências do município e com os princípios constitucionais da sustentabilidade, da dignidade humana e da educação ambiental.

1. Competência Municipal – Interesse Local

A Constituição Federal de 1988, no artigo 30, inciso I, estabelece que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A instalação de sistemas de biogás em prédios públicos municipais, como escolas e instituições de acolhimento, insere-se nessa competência, pois:

  • Diz respeito ao manejo de resíduos sólidos locais;

  • Promove a educação ambiental dos alunos;

  • Melhora a eficiência do uso de recursos públicos;

  • Reduz custos da administração direta com gás e energia.

Além disso, o inciso II do mesmo artigo autoriza o município a suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

2. Direito ao Meio Ambiente Equilibrado

O artigo 225 da Constituição Federal garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público o dever de:

  • Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais;

  • Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino;

  • Incentivar a adoção de tecnologias limpas e sustentáveis.

A instalação de biodigestores em escolas está alinhada com esses preceitos, promovendo consciência ambiental, reutilização de resíduos e uso de energia limpa.

3. Dignidade da Pessoa Humana e Políticas Públicas em Instituições de Longa Permanência

O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Instituições de longa permanência são espaços de acolhimento e proteção, devendo ser priorizadas em políticas públicas que melhorem sua qualidade de vida, inclusive no aspecto ambiental e estrutural.

Reduzir custos com gás e melhorar a gestão de resíduos nessas instituições impacta diretamente na qualidade do serviço prestado aos idosos ou pessoas com deficiência acolhidas nesses espaços.

4. Jurisprudência do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado a constitucionalidade de ações municipais voltadas à proteção ambiental, ao tratamento de resíduos e à inovação sustentável. Destaque para:

  • RE 586.224 (Tema 367) – O STF reconheceu que municípios podem legislar e atuar complementarmente em políticas públicas ambientais;

  • ADPF 1010/DF – Reforça a competência concorrente e a autonomia municipal na execução de políticas locais, mesmo envolvendo temas ambientais e estruturais.

5. Leis Federais e Políticas Públicas Correlatas

  • Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos: prioriza a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos.

  • Lei nº 9.795/1999 – Política Nacional de Educação Ambiental: prevê a integração da temática ambiental ao ensino formal e informal, sendo a instalação do biogás também um instrumento pedagógico.

  • Lei nº 11.445/2007 (Marco do Saneamento) – Encoraja o uso de tecnologias alternativas e descentralizadas para gestão de resíduos e energia.

A experiência de outras cidades demonstra que projetos deste tipo, ainda que de pequena escala, são plenamente viáveis e trazem excelentes resultados sociais, ambientais e econômicos.

Portanto, a adoção de tal medida está em consonância com os princípios da administração pública eficiente e com o compromisso de promover um futuro mais sustentável para nossa população.

 

Sem mais para o momento e renovando os protestos de estima e consideração, subscrevemo-nos.

   

Atenciosamente,

   

Verª Drª. Maria de Fátima
Vereador - Bancada do Republicanos

   

Sala das Sessões, 10 de Abril de 2025.

Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 10/04/2025 às 12:24:32.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f1b9c5ff77361e54c4af1eac98e62d3c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 52380.

HASH SHA256: 403260dc909a798b11b1f188c9d311b772edd878d7daa9cd968eb10d1113fda4



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 10/04/2025 12:25:28