Orientação Jurídica n.º 045/2025
Referência: Projeto de Lei n.º 014/2025
Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 014/2025, de autoria da Mesa Diretora, protocolado em 11/04/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 14/04/2025, que concede o título de “Trabalhador Modelo” a Carlos Dall Agnol.
Na justificativa, o Projeto de Lei propõe conceder o Título de Trabalhador Modelo ao senhor Carlos Dall Agnol, em reconhecimento à sua trajetória exemplar marcada por comprometimento, ética e excelência profissional. Nascido em 05 de outubro de 1968, Carlos é casado, pai de um filho e atua há 42 anos na empresa Móveis Lustro, onde desempenha as funções de marceneiro e vendedor. Sua dedicação e competência o tornaram uma referência em sua área, destacando-se como exemplo para a comunidade gramadense.
A homenagem busca valorizar não apenas sua atuação profissional, mas também seus valores humanos, como solidariedade, responsabilidade e respeito. Ao reconhecer Carlos como Trabalhador Modelo, o projeto ressalta a importância da valorização do trabalho e do esforço individual para o desenvolvimento econômico e social de Gramado, servindo de inspiração às futuras gerações.
É o breve relato dos fatos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Técnica Legislativa adequada
A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos.
Nesse sentido, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998.
Na análise pontual, observamos que o presente PL é disposto apenas em dois artigos e apresenta estrutura adequada, dentro do que a norma técnica orienta. A vigência da lei avaliamos pertinente, porquanto é de vigência imediata para matérias de pequena repercussão, como a em comento.
2.2 Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre homenagem a ser prestada através do Título de “Trabalhador Modelo”, regulamentado pela Lei Municipal nº 2.788/2009.
Em relação a competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo e Poder Executivo conceder homenagens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 156 da Lei Orgânica Municipal, in verbis:
Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores.(grifei)
Parágrafo único. Para aprovação do que estipula o "caput" deste artigo, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Assim sendo, entendemos ser cabível a propositura, nos termos apresentados.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade
Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, conforme se vê:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Pela Lei Orgânica:
Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;
Portanto, plenamente legal a presente propositura, que concede a homenagem através do Título de “Trabalhador Modelo”, criado através da Lei Municipal nº 2.788/2009:
Art. 1º Ficam instituídos os Títulos de "Trabalhador - Modelo" e " Empresário-Destaque", no Município de Gramado, como prêmios especiais do Poder Legislativo de Gramado, àquelas pessoas que se destacarem nas suas áreas de atuação.
Art. 2º As indicações dos nomes agraciados, serão feitas anualmente pelas entidades de classes ligadas as respectivas categorias até o início do mês de fevereiro de cada ano, obedecendo o critério de alternância entre os sindicatos do Município.
Parágrafo Único. As indicações deverão ser apresentadas, iniciando pela ordem dos sindicatos de cada categoria com mais tempo de fundação no Município.
Art. 3º A escolha de um nome a ser agraciado, para cada categoria, deverá ser efetuada pelo sindicato que a representa, repassando a decisão por ofício para a Mesa Diretora.
§ 1º O indicado pelo sindicato para o título de "Trabalhador-Modelo", deverá ter trabalhado ou prestado serviços em Gramado, pelo tempo mínimo de 15 (quinze) anos.
(...)
Os requisitos para concessão do referido título requer observar que o homenageado tenha se destacado na sua área de atuação, o que avaliamos restou comprovado pelo histórico do homenageado.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 014/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.
Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.
Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequencia aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração.
Gramado/RS, 15 de abril de 2025
Endi de Farias Betin
Procuradora Geral
OAB/RS 102.885