Projeto de Lei Ordinária Nº 031

OBJETO: "Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Centro Esportivo Gramadense e dá outras providências"

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 053/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 031/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 031/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 25/04/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 28/04/2025, objetivando autorização legislativa para o Poder Executivo contribuir financeiramente com o Centro Esportivo Gramdense, no valor de até R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), conforme redação do art. 1.º do PLO.

Informa na justificativa que requer autorização legislativa para transferir recursos financeiros da Secretaria de Esporte e Lazer, provenientes de recurso livre para a entidade (CEG). O objetivo desta transferência é viabilizar a execução do projeto apresentado pela entidade.

No Plano de Trabalho, que acompanha o PL, a Entidade estabelece que o objetivo do valor é disponibilizar o ônibus para transporte de atletas até treinos e jogos do projeto, com intuito de desenvolver treinos e jogos de futsal e futebol para categorias de base no contraturno escolar. O projeto atende crianças, adolescentes e jovens, de 06 a 20 anos, de todos os bairros da cidade, sendo a grande maioria estudantes da rede pública de ensino. O projeto apresenta objetivos, perfil da população atendida, meta, metodologia, cronograma de ações, equipe do projeto, avaliação de resultados, parcerias, orçamento e plano de aplicação mensal.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

Não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.

 

Por fim, importante registrar que o PLO 031/2025 foi protocolado em 25/04/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 28/04/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

O projeto busca autorização legislativa para o município contribuir financeiramente com valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), em favor do Centro Esportivo Gramadense, com a finalidade de fomentar e executar os serviços do projeto descrito no Plano de Trabalho, anexo ao PLO, qual seja: Projeto Gramadense do Futuro.

A Lei Orgânica estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso I, XXIV, a saber:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;



Quanto à competência, a Lei orgânica ainda estabelece:

Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles:

II – zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública; (...)

XIII – proteger a criança, o adolescente e o jovem de toda exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-lo ao abandono físico, moral e intelectual;

 

Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(...)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais; (...)

XXII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

 

Art. 141-K O Município fomentará o esporte, principalmente dentro de suas escolas, desenvolvendo projetos para a formação de atletas em todas as modalidades esportivas, aplicando verbas suficientes para seu intercâmbio e competições, criando, restaurando e mantendo as praças de esportes do Município.
Parágrafo único. O Município promoverá o lazer como forma de promoção e integração social.

 

O art. 217, da Constituição Federal prevê que é “dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”, podendo ser destinados “recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento”.

A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (“Lei Pelé”), estabelece a viabilidade de ação municipal para criação de “sistemas desportivos”, ao prever em seu art. 2º, que:

Art. 2º. O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:

(…)

X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;

 

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a destinação de recursos financeiros a entidades com o objetivo social, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

A Constituição Federal, em seu art. 30, I, estabelece que é de competência do Município: “I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…)”

Na Lei Orgânica do Município, na organização de sua economia, a norma assim dispõe:

Art. 110. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Federal e Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios:

I – promoção do bem-estar do homem, com o fim especial de produção e do desenvolvimento econômico;

(...)

IX – estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas da mesma;

 

A Lei nº 13.019/2014 mantém a exigência de que os repasses entre Entidades Públicas e entidades sem fins lucrativos da área de saúde sejam formalizados por meio de "convênios". No entanto, o Município optou por utilizar a subvenção social para a área social, o que exige uma formatação diferente da prevista para convênios.

Desta forma, na hipótese de contribuição financeira do Poder Público Municipal em benefício de Entidades que atuam em áreas sociais diversas, para fomentar atividades voltadas a segmentos sociais, que é o caso, mister referir que como se trata de Entidade privada, e que, ainda que sem fins lucrativos, há de se observar as demais situações legais quando aplica-se o regramento da Lei 13.019/2014 e Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, havendo a transferência de recursos em benefício de Entidade da sociedade civil organizada, como é o caso do presente PL, duas são as formas de viabilidade admitidas na referida lei: sendo o plano de trabalho de iniciativa da administração pública, a formatação deverá ser através de termo de colaboração firmado entre o poder Público e a Entidade beneficiada. Porém, sendo o plano de trabalho decorrente da iniciativa da sociedade civil, que parece ser o caso, a formatação será através de termo de fomento firmado entre a administração pública e a Entidade beneficiada.

A lei 13.019/2014 prevê ainda a hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho, ou se as metas só puderem ser atingidas por uma Entidade específica, se for o caso.

O próprio Decreto Municipal n.º 007/2017, emitido pelo Executivo Municipal para regulamentar a Lei Federal 13.019/2014, art. 10, estabelece os casos que poderão ser dispensados o chamamento público, entre os quais para atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, podendo a administração pública, em confirmada esta situação, optar pela dispensa do chamamento público.

Contudo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, objetivando conter desvios e prevenir abusos na destinação de recursos para o setor privado, prescreveu requisitos básicos conforme se depreende do art. 26, in verbis:

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

 

Portanto, três requisitos são básicos e devem ser observados, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, na concessão de subvenções sociais:

  1. autorização por lei específica;

  2. atendimento das condições estabelecidas na LDO – Lei de Diretrizes orçamentárias;

  3. Inclusão da despesa pública no orçamento, com fixação dos elementos da despesa, com definição do valor a ser repassado, sendo vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

     

Neste sentido, cumpridas as disposições legais acima referidas, é possível aos municípios transferirem recursos públicos a título de subvenções sociais ou repasses em favor de Entidade da sociedade civil organizada, com base no art. 26 da LRF, desde que em consonância à LDO e cumprido o rito da Lei 13.019/2014, para execução do repasse.

Tratando-se de projeto vinculado ao esporte, a Constituição da República, no art. 217, estabelece o “dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”, podendo ser destinados “recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento”.

Os repasses a esta Entidade são periódicos e objetivam auxiliar na manutenção e melhorias da estrutura física que serve ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, opinando, assim, pela sua viabilidade jurídica.

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 031/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, à Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas, e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 05 de maio de 2025.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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