Projeto de Lei Ordinária Nº 032

OBJETO: "Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com a Associação Mente Viva e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 054/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 032/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 032/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 25/04/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 28/04/2025, que busca autorização legislativa para o município contribuir financeiramente com a Associação Mente Viva, no valor de até R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), por mútua cooperação, para realização do PROJETO MENTE VIVA NAS ESCOLAS.

Informa na justificativa que os recursos são oriundos da Secretaria Municipal de Educação e repassados a Associação Mente Viva, mediante autorização do encaminhamento de recursos da Secretaria Municipal de Educação, para fomento e execução os serviços do projeto "Jornada Mente Viva nas Escolas" com objetivo de fomentar nas crianças e adolescentes de 5 a 10 anos do Ensino Fundamental nas escolas Municipais dinâmicas humanizadas para o desenvolvimento do acolhimento e respeito,visando a redução da ansiedade nas crianças e jovens, bem como na diminuição da violências nas escolas e no entorno.

Acompanha o PL cópia do plano de trabalho contendo a descrição da organização, objetivos, perfil da população atendida, meta, metodologia, equipe do projeto, orçamento, avaliação de resultados e demais descrições do projeto anteriormente citado.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

Não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.

 

Por fim, importante registrar que o PLO 032/2025 foi protocolado em 25/04/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 28/04/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

O projeto busca autorização legislativa para o município contribuir financeiramente com o fomento e execução do projeto – "Jornada Mente Viva nas Escolas", que será realizado pelo período de 11 meses, conforme consta descrito no cronograma de ações do Plano de Trabalho, anexo.

 

Desta forma, será destinado o valor de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), conforme indica a redação do art. 1.º do PLO 032/2025, para desenvolvimento dos objetivos do projeto, quais sejam: práticas meditativas, atividades de relaxamento e reflexão meditativa, aprendizado de atividades lúdicas e desenvolvimento do potencial criativo, exercícios em sala de aula e atenção plena - Mindfullness, nas escolas.

A Lei Orgânica estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso I e XXIV, a saber:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

(...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Quanto à competência, a Lei orgânica ainda estabelece:

Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles:

(...)

XI - amparar a maternidade, a infância, os idosos, os desvalidos, os deficientes físicos e mentais, os carentes, coordenando e orientando os serviços sociais no âmbito do Município;

(...)

XIII – proteger a criança, o adolescente e o jovem de toda exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-lo ao abandono físico, moral e intelectual;

 

Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito:

(…)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(…)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

 

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a destinação de recursos financeiros a entidades com o objetivo de promover aprimoramento na qualidade emocional e comportamental dos alunos da comunidade escolar, que serão contemplados com as diversas práticas previstas na execução do projeto Mente Viva, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1.º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

Neste item, temos que a Constituição Federal no seu art. 30, I, com igual redação disposta na Lei Orgânica, que respaldam juridicamente a proposição, observamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

 

No que tange a forma de efetivar o repasse, importante referir que a Lei n.º 13.019/2014 manteve a condição de formatação por “convênios”, as relações entre Entidades Públicas de diferentes esferas de Governo (União, Estados e Municípios), como também as relações entre as Entidades Públicas e Entidades sem fins lucrativos da área de assistência à saúde (art. 84, parágrafo único, II e II), que poderia ser o caso da presente propositura, caso o investimento fosse para projetos na área da saúde. Optou o Município, entretanto, utilizar da via de assistência social, através de subvenção social, o que também é possível, exigido, todavia, outra formatação que não o convênio.

Desta forma, na hipótese de contribuição financeira do Poder Público Municipal em benefício de Entidades que atuam em áreas sociais diversas, para fomentar atividades voltadas a segmentos sociais e educacionais, que é o caso, mister referir que como se trata de Entidade privada, e que, ainda que sem fins lucrativos, há de se observar as demais situações legais quando aplica-se o regramento da Lei 13.019/2014 e Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, havendo a transferência de recursos em benefício de Entidade da sociedade civil organizada, como é o caso do presente PL, duas são as formas de viabilidade admitidas na referida lei: sendo o plano de trabalho de iniciativa da administração pública, a formatação deverá ser através de termo de colaboração firmado entre o poder Público e a Entidade beneficiada. Porém, sendo o plano de trabalho decorrente da iniciativa da sociedade civil, que parece ser o caso, a formatação será através de termo de mutua cooperação, firmado entre a administração pública e a Entidade beneficiada.

A lei 13.019/2014 prevê ainda a hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho, ou se as metas só puderem ser atingidas por uma Entidade específica, se for o caso.

O próprio Decreto Municipal n.º 007/2017, emitido pelo Executivo Municipal para regulamentar a Lei Federal 13.019/2014, art. 10, estabelece os casos que poderão ser dispensados o chamamento público, entre os quais para atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, esportes, saúde e assistência social, podendo a administração pública, em confirmada esta situação, optar pela dispensa do chamamento público.

Ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal, objetivando conter desvios e prevenir abusos na destinação de recursos para o setor privado, prescreveu requisitos básicos conforme se depreende do art. 26, in verbis:

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

 

Portanto, três requisitos são básicos e devem ser observados, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, na concessão de subvenções sociais:

  1. autorização por lei específica;

  2. atendimento das condições estabelecidas na LDO – Lei de Diretrizes orçamentárias;

  3. Inclusão da despesa pública no orçamento, com fixação dos elementos da despesa, com definição do valor a ser repassado, sendo vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados

 

Neste sentido, cumpridas as disposições legais acima referidas, é possível aos municípios transferirem recursos públicos, em favor de Entidade da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, pois o recurso é para apoiar e fomentar melhorias comportamentais e emocionais, bem como o acolhimento de crianças e adolescentes, a partir de técnicas cognitivas de meditação, desde que em consonância à LDO e cumprido o rito da Lei 13.019/2014, para execução do repasse.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, à Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas, e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 05 de maio de 2025.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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