Projeto de Lei do Legislativo Nº 021

OBJETO: "Concede o título de “Mulher Cidadã” à Sra. Eliana Wazlawick."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 051/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 021/2025

Autoria: Legislativo Municipal

 

I RELATÓRIO

 

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 021/2025, de autoria da Bancada Progressista, protocolado em 16/04/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 23/04/2025, que concede o Certificado de Mulher Cidadã na área “Atividades Comunitárias” para a Sra. Eliana Wazlawick.

 

Na justificativa, tem-se que o projeto de Lei propõe conceder à Sra. Eliana Wazlawick o título honorífico de “Mulher Cidadã”, como forma de homenagear sua trajetória de vida marcada pelo comprometimento com causas sociais, comunitárias e humanitárias no município de Gramado. Natural da cidade, Eliana superou desafios desde jovem, especialmente após a perda de seu pai, e construiu sua história com base na fé, coragem e dedicação ao trabalho e à comunidade.

 

Há 39 anos, Eliana atua na Sociedade Recreio Gramadense, onde se destacou como Gestora Administrativa, sendo reconhecida por sua sensibilidade, empatia e capacidade de acolhimento. Sua trajetória na instituição acompanhou o crescimento do clube e consolidou seu papel como referência local. Paralelamente, envolveu-se intensamente com o voluntariado, participando do Rotary Club, da Liga Feminina de Combate ao Câncer e de outras ações solidárias que reforçam seu compromisso com o bem coletivo.

 

Eliana é exemplo de mulher forte, inspiradora e conectada às raízes de Gramado. Sua atuação vai além do profissional — é expressão de uma vida com propósito e valores sólidos. O reconhecimento proposto neste projeto celebra não apenas suas realizações, mas também a importância de pessoas que, com amor e dedicação, constroem um legado positivo para a sociedade.

 

É o breve relato dos fatos.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 Da Técnica Legislativa adequada

A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos.

 

Nesse sentido, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998.

 

Na análise pontual, observamos que o presente PL é disposto em três artigos e apresenta estrutura adequada, dentro do que a norma técnica orienta. A vigência da lei avaliamos pertinente, porquanto é de vigência imediata para matérias de pequena repercussão, como a em comento.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

 

O projeto versa sobre homenagem a ser prestada através do Certificado de Mulher Cidadã, regulamentado pela Lei Municipal nº 1.814/2001.

 

Em relação a competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo e Poder Executivo conceder homenagens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 156 da Lei Orgânica Municipal, in verbis:

Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores.(grifei)

Parágrafo único. Para aprovação do que estipula o "caput" deste artigo, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

 

Assim sendo, entendemos ser cabível a propositura, nos termos apresentados.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

 

Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, conforme se vê:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Pela Lei Orgânica:

Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Portanto, plenamente legal a presente propositura, que concede a homenagem através do Certificado de Mulher Cidadão, nos termos da Lei Municipal nº 1.814/2001:

Art. 1º Fica instituído o certificado "Mulher Cidadã" a ser outorgado anualmente, durante a Semana da Mulher e/ou a Semana Legislativa, pela Câmara Municipal de Vereadores, nas condições previstas na seguinte lei. (Redação dada pela Lei nº 3637/2018)

Art. 2º O certificado "Mulher Cidadã" será concedido anualmente a mulheres que se destacaram na comunidade por relevantes serviços prestados, respectivamente, nas áreas de:

a) Defesa dos direitos humanos;

b) Combate à violência;

c) Promoção da participação política;

d) Educação;

e) Profissionalização e emprego;

f) Saúde;

g) Atividades comunitárias;

h) Destaque estudantil feminina;

i) Mulher destaque no turismo;

j) Segurança;

k) Empreendedorismo.

 

Os requisitos para concessão do referido título requer observar que a homenageada tenha se destacado na comunidade por relevantes serviços prestados, o que avaliamos restou comprovado pelo histórico da homenageada.

 

III CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 021/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

 

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

 

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequencia aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

 

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 05 de maio de 2025

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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