Projeto de Lei Ordinária Nº 035 | |
OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 3426, de 19 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em locais públicos do Município de Gramado/RS" ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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PROCURADORIA GERAL
Orientação Jurídica n.º 060/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 035/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 035/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 25/04/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 28/04/2025, objetivando alterar dispositivos da Lei nº 3426, de 19 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em locais públicos do Município de Gramado/RS.”
Na justificativa o Executivo refere que a referida Lei, que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em locais públicos de Gramado, tem como intuito conceder autorização provisória, mediante requisição prévia das manifestações, atividades e apresentações culturais de artistas de rua, dispondo critérios e condições, definição das atividades e logradouros e os procedimentos administrativos para requerimento e obtenção das licenças.
Assim, em razão da importância desta Lei, bem como da necessidade vista pela Administração na atualização da referida legislação, para trazer mais segurança a esta atividade que envolve toda coletividade, promovendo alterações específicas conforme justificativa e artigos da presente proposição.
É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa
O projeto busca autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei n.º 3426, de 19 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em locais públicos do Município de Gramado/RS.”
Sendo assim, importante esclarecer que a Lei Orgânica, estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso XXIV, a saber: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto a deflagração do processo legislativo, observa-se que a matéria é de iniciativa comum, reatando, portanto, correta a proposição de discussão sobre a matéria pelo Prefeito.
Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade
A proposição adequa a legislação municipal ao ampliar o reconhecimento de manifestações culturais, como cosplay, e ao detalhar procedimentos para autorização do uso dos espaços públicos, adoção de taxas, condições para exercício da atividade e sanções.
O Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a regulação do uso de seus próprios bens públicos e manifestações culturais, conforme estabelece a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
O projeto está alinhado com a proteção e incentivo à cultura previstos nos artigos 215 e 216, da Constituição Federal: Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; (…)
Do mesmo modo, a Constituição Estadual, em seus artigos 220 a 228, garante o acesso, a liberdade de manifestação e a valorização das expressões culturais, destacando-se o artigo 221: Art. 221. Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado: I - a liberdade de criação e expressão artísticas; (…) IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais.
A limitação do prazo de autorização provisória para o uso de espaços públicos (30 dias, prorrogáveis por igual período) está em consonância com o art. 106, inciso III da Lei Orgânica do Município, o qual estabelece que: “a autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por Portaria, e não poderá ultrapassar a trinta dias, prorrogáveis uma única vez por igual período”.
Do mesmo modo, o condicionamento da autorização ao pagamento de taxa é juridicamente válido, desde que haja previsão legal e respeito ao princípio da legalidade tributária, sem efeito de confisco (art. 150, IV, CF/88).
Também, a exigência de respeito aos limites de som, circulação de pedestres e conservação dos espaços atende ao interesse público e à proteção do patrimônio, conforme previsto no art. 216 da Constituição Federal, acima já referido.
A autorização da venda de bens culturais próprios está em conformidade com o fomento à arte e à subsistência do artista, desde que se limite à atividade artística e não se converta em comércio irregular de bens de terceiros.
Por fim, as sanções previstas respeitam o devido processo legal e o escalonamento das penalidades, de acordo com o princípio da razoabilidade.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 035/2025 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.
Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.
Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração.
Gramado/RS, 06 de maio de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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