Projeto de Lei Ordinária Nº 036

OBJETO: "Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado, revoga as Leis nº 3.464 de 22 de dezembro de 2015; 3.775 de 07 de outubro de 2019; 3.892 de 03 de maio de 2021 e 4372, de 16 de janeiro de 2025 e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 061/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 036/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

 

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 036/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 25/04/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 28/04/2025, queDispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado, revoga as Leis nº 3.464 de 22 de dezembro de 2015; 3.775 de 07 de outubro de 2019; 3.892 de 03 de maio de 2021 e 4372, de 16 de janeiro de 2025”.

 

Na justificativa o Executivo refere que o presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a reestruturação da organização administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado, com o objetivo de atualizar a distribuição de competências, modernizar a nomenclatura dos órgãos da administração direta e conferir maior coerência funcional à estrutura governamental municipal.

 

As modificações ora propostas buscam compatibilizar a organização interna do Executivo às transformações institucionais e operacionais em curso, assegurando maior eficiência na prestação dos serviços públicos, otimização dos processos administrativos e clareza normativa quanto às atribuições de cada secretaria.

 

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 Da Competência e Iniciativa

 

O projeto busca autorização legislativa para dispor sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado, revogando as Leis nº 3.464 de 22 de dezembro de 2015; 3.775 de 07 de outubro de 2019; 3.892 de 03 de maio de 2021 e 4372, de 16 de janeiro de 2025.

 

A Lei Orgânica estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a saber:

 

Art. 5º A autonomia do Município se expressa:

(...)

II– pela administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse;

 

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Quanto à competência, a Lei orgânica ainda estabelece:

 

Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito (...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

 

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município definição da estrutura administrativa e suas competências, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

 

Na Constituição Federal, art. 30, I, com igual redação disposta na Lei Orgânica, que respaldam juridicamente a proposição, observamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local; (...)

 

Além disso, na Constituição Estadual, a criação, estruturação e atribuições são de competência do Chefe do Poder Executivo, assim dispondo:

Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

  1. - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

  2. - disponham sobre:

  1. criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

  2. servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

  3. organização da Defensoria Pública do Estado;

  4. criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

 

A reestruturação da organização administrativa, com o objetivo de atualizar a distribuição de competências, modernizar a nomenclatura dos órgãos da administração direta e conferir maior coerência funcional à estrutura governamental municipal está dentro do Poder Discricionário atribuído ao Chefe do Poder Executivo.

 

É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.

 

Contudo, a discricionariedade deve sempre ser analisada sob os aspectos da legalidade e do mérito. Nesse sentido, em relação às atribuições e competências de cada Secretaria Municipal, é necessário contemplar políticas governamentais que efetivamente consagrem e ponham em prática as diretrizes a elas estabelecidas.

 

Em termos gerais, a propositura apresentada está dentro do Poder Discricionário conferido a Administração Pública Municipal, nos limites conferidos pela lei. E, por se tratar de proposição que dispõe sobre a organização administrativa do Executivo Municipal – isto é, sobre a estrutura de órgãos municipais –, não há, em tese, criação ou aumento de despesa a exigir a apresentação de impacto orçamentário-financeiro previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/00), não sendo necessário acompanhar impacto orçamentário sobre a referida proposição.

 

Ressalta-se, portanto, que o projeto de lei em análise não cria cargos em comissão nem atribui gratificações, limitando-se a dispor sobre a estrutura e as competências dos órgãos da administração direta. Dessa forma, a proposição está em consonância com os princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, que regem a administração pública em todos os seus níveis, conforme o artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 68 da Lei Orgânica Municipal.

 

No que concerne aos Conselhos Municipais, a proposição observa a obrigatoriedade de definição por lei, conforme estabelecem os artigos 86 a 88 da Lei Orgânica do Município, que preveem a necessidade de lei específica para detalhar as atribuições, a organização, a composição, o funcionamento e a forma de nomeação dos membros dos conselhos.

 

Por fim, a previsão de revogação de leis anteriores dentro do projeto é um procedimento permitido por lei ordinária, desde que respeitados o princípio da legalidade e a competência legislativa da Câmara Municipal para deliberar sobre a matéria. Portanto, a proposição legislativa em análise, em sua integralidade, apresenta-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município de Gramado e com o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

III – CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 036/2025 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

 

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

 

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

 

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 06 de maio de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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