Projeto de Lei Ordinária Nº 036 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado, revoga as Leis nº 3.464 de 22 de dezembro de 2015; 3.775 de 07 de outubro de 2019; 3.892 de 03 de maio de 2021 e 4372, de 16 de janeiro de 2025 e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 061/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 036/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 036/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 25/04/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 28/04/2025, que “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado, revoga as Leis nº 3.464 de 22 de dezembro de 2015; 3.775 de 07 de outubro de 2019; 3.892 de 03 de maio de 2021 e 4372, de 16 de janeiro de 2025”.
Na justificativa o Executivo refere que o presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a reestruturação da organização administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado, com o objetivo de atualizar a distribuição de competências, modernizar a nomenclatura dos órgãos da administração direta e conferir maior coerência funcional à estrutura governamental municipal.
As modificações ora propostas buscam compatibilizar a organização interna do Executivo às transformações institucionais e operacionais em curso, assegurando maior eficiência na prestação dos serviços públicos, otimização dos processos administrativos e clareza normativa quanto às atribuições de cada secretaria.
É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Competência e Iniciativa
O projeto busca autorização legislativa para dispor sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado, revogando as Leis nº 3.464 de 22 de dezembro de 2015; 3.775 de 07 de outubro de 2019; 3.892 de 03 de maio de 2021 e 4372, de 16 de janeiro de 2025.
A Lei Orgânica estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a saber:
Art. 5º A autonomia do Município se expressa: (...) II– pela administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse;
Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto à competência, a Lei orgânica ainda estabelece:
Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito (...) VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;
Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município definição da estrutura administrativa e suas competências, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade
Na Constituição Federal, art. 30, I, com igual redação disposta na Lei Orgânica, que respaldam juridicamente a proposição, observamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (...)
Além disso, na Constituição Estadual, a criação, estruturação e atribuições são de competência do Chefe do Poder Executivo, assim dispondo: Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
A reestruturação da organização administrativa, com o objetivo de atualizar a distribuição de competências, modernizar a nomenclatura dos órgãos da administração direta e conferir maior coerência funcional à estrutura governamental municipal está dentro do Poder Discricionário atribuído ao Chefe do Poder Executivo.
É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.
Contudo, a discricionariedade deve sempre ser analisada sob os aspectos da legalidade e do mérito. Nesse sentido, em relação às atribuições e competências de cada Secretaria Municipal, é necessário contemplar políticas governamentais que efetivamente consagrem e ponham em prática as diretrizes a elas estabelecidas.
Em termos gerais, a propositura apresentada está dentro do Poder Discricionário conferido a Administração Pública Municipal, nos limites conferidos pela lei. E, por se tratar de proposição que dispõe sobre a organização administrativa do Executivo Municipal – isto é, sobre a estrutura de órgãos municipais –, não há, em tese, criação ou aumento de despesa a exigir a apresentação de impacto orçamentário-financeiro previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/00), não sendo necessário acompanhar impacto orçamentário sobre a referida proposição.
Ressalta-se, portanto, que o projeto de lei em análise não cria cargos em comissão nem atribui gratificações, limitando-se a dispor sobre a estrutura e as competências dos órgãos da administração direta. Dessa forma, a proposição está em consonância com os princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, que regem a administração pública em todos os seus níveis, conforme o artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 68 da Lei Orgânica Municipal.
No que concerne aos Conselhos Municipais, a proposição observa a obrigatoriedade de definição por lei, conforme estabelecem os artigos 86 a 88 da Lei Orgânica do Município, que preveem a necessidade de lei específica para detalhar as atribuições, a organização, a composição, o funcionamento e a forma de nomeação dos membros dos conselhos.
Por fim, a previsão de revogação de leis anteriores dentro do projeto é um procedimento permitido por lei ordinária, desde que respeitados o princípio da legalidade e a competência legislativa da Câmara Municipal para deliberar sobre a matéria. Portanto, a proposição legislativa em análise, em sua integralidade, apresenta-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município de Gramado e com o Regimento Interno da Câmara Municipal.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 036/2025 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.
Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.
Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração.
Gramado/RS, 06 de maio de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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