Comissão de Legalidade |
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"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Centro Esportivo Gramadense e dá outras providências" 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 31/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o Município a contribuir financeiramente com o Centro Esportivo Gramadense, no valor de até R$ 104.000,00, para a execução do projeto "Gramadense do Futuro". A proposta objetiva fomentar atividades esportivas voltadas a crianças e jovens, através de repasse de recursos para a entidade, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014. 2. ANÁLISEA análise da legalidade e constitucionalidade da proposição deve ser realizada em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a Lei Federal nº 13.019/2014 e o Regimento Interno da Câmara de Gramado, bem como com a orientação jurídica emitida pela Procuradoria desta Casa Legislativa. Quanto à iniciativa e competência, a propositura está adequada, pois compete ao Município “legislar sobre assuntos de interesse local” (art. 30, I, da Constituição Federal) e “fomentar o esporte, principalmente dentro de suas escolas, desenvolvendo projetos para a formação de atletas” (Lei Orgânica Municipal, art. 141-K). A destinação de recursos a entidades esportivas, visando o interesse público e a promoção do desporto educacional, encontra também respaldo no art. 217 da Constituição Federal: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, podendo ser destinados recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional”. Em relação à forma, o projeto observa as exigências legais para transferência de recursos públicos, conforme disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, que regula as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil. A formalização, obrigações e prestação de contas condicionam-se aos termos desta Lei e, ainda, são atendidos os requisitos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige: a) autorização por lei específica; b) atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) inclusão da despesa pública no orçamento, com definição do valor a ser repassado. O texto da proposição, bem como a justificativa e o plano de trabalho apresentados, demonstram o interesse público e a finalidade social da medida, em pleno acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Ademais, a Orientação Jurídica nº 053/2025 da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores é clara ao afirmar que “o Projeto de Lei Ordinária n.º 031/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo”, concluindo favoravelmente à tramitação da matéria. Por fim, o trâmite em regime de urgência está respaldado pelo art. 152 do Regimento Interno, tendo sido corretamente justificada a necessidade de celeridade na deliberação legislativa. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, considerando a regularidade constitucional, legal e regimental do Projeto de Lei Ordinária nº 31/2025, e em especial o parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria da Câmara, esta Comissão de Legalidade entende que não há óbices quanto à legalidade e constitucionalidade da proposição, opinando assim favoravelmente à sua tramitação. Gramado, 06 de maio de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 06/05/2025 às 09:42:36. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d876860a31dcf52b57e85320eb2599eb.
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