Comissão de Legalidade |
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"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com a Associação Mente Viva e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 32/2025, de autoria do Executivo Municipal, visa autorizar o Município de Gramado a contribuir financeiramente, até o valor de R$ 286.000,00, com a Associação Mente Viva para a realização do projeto "Jornada Mente Viva nas Escolas". O objetivo central é promover ações de acolhimento, respeito e redução da ansiedade e violência entre crianças e adolescentes do Ensino Fundamental, conforme plano de trabalho anexo. 2. ANÁLISEA análise da legalidade e constitucionalidade da proposição deve considerar tanto os dispositivos constitucionais e legais, quanto a Orientação Jurídica exarada pela Procuradoria da Câmara Municipal. Inicialmente, quanto à competência e iniciativa, observa-se que a matéria é de autoria do Prefeito, conforme previsto no art. 61, caput, da Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica Municipal, que atribuem ao chefe do Executivo a iniciativa de projetos de lei que envolvam a administração municipal (incluindo repasses e subvenções sociais) “Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.”. Do ponto de vista da constitucionalidade, o projeto observa os comandos do art. 30, I, da Constituição Federal, que prevê a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, além dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). Quanto à legalidade do repasse, a proposição encontra respaldo na Lei Federal nº 13.019/2014, que rege as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, exigindo termo de mútua cooperação, plano de trabalho detalhado, prestação de contas e observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. A própria redação do projeto remete expressamente ao cumprimento desses requisitos: “A formalização, obrigações e prestação de contas se darão conforme os termos da Lei Federal nº 13.019/2014.” Além disso, conforme destacado pela Procuradoria Jurídica em sua Orientação nº 054/2025, “o Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.” Ainda, o parecer destaca que “cumpridas as disposições legais acima referidas, é possível aos municípios transferirem recursos públicos, em favor de Entidade da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, pois o recurso é para apoiar e fomentar melhorias comportamentais e emocionais, bem como o acolhimento de crianças e adolescentes, a partir de técnicas cognitivas de meditação, desde que em consonância à LDO e cumprido o rito da Lei 13.019/2014, para execução do repasse.” Por fim, não há, sob o ponto de vista jurídico e constitucional, qualquer óbice à tramitação do projeto, desde que observados os requisitos legais, principalmente quanto à previsão orçamentária, atendimento às diretrizes orçamentárias e correta formalização do instrumento de parceria, conforme explicitado na Orientação Jurídica da Procuradoria. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, esta Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 32/2025 é constitucional e legal, estando apto a seguir sua tramitação regular nesta Casa Legislativa. Ressalta-se que a Orientação Jurídica da Procuradoria Geral foi favorável à tramitação do projeto, ratificando a inexistência de vícios de legalidade ou inconstitucionalidade. Assim, opinamos favoravelmente à continuidade da tramitação da proposição. Gramado, 06 de maio de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 06/05/2025 às 09:48:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8e3a0d533221bac7310c35658995f4dc.
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