Projeto de Lei Ordinária Nº 039 | |
OBJETO: "Altera o anexo único da Lei nº 4.375 de 25 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel para implantação de unidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul no município de Gramado e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 056/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 039/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 039/2025, de autoria do Executivo Municipal, em Regime de Urgência, protocolado em 02/05/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 05/05/2025, objetivando autorização legislativa para alterar o anexo único da Lei nº 4.375, de 25 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Município de Gramado a doar imóvel para implantação de unidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul no município de Gramado e dá outras providências.”
Na justificativa aduz o Executivo que após nova discussão sobre os termos da minuta, a assessoria jurídica do Instituto Federal apresentou sugestões, as quais foram debatidas com a Procuradoria deste Município e aprovadas pelo Poder Executivo. Dessa forma, a presente proposta visa unicamente atualizar o Termo, assegurando sua correção legal.
Acompanha o presente projeto, a nova minuta do termo de doação.
É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Do Pedido de Tramitação em Caráter de Urgência
A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.
Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. §2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.
Por fim, importante registrar que o PLO 039/2025 foi protocolado em 02/05/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 05/05/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.
2.2 Da Competência e Iniciativa
O projeto busca autorização legislativa para alterar o anexo único da Lei nº 4.375, de 25 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Município de Gramado a doar imóvel para implantação de unidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul no município de Gramado e dá outras providências”, conforme art. 1º da referida proposição.
Sendo assim, importante esclarecer que a Lei Orgânica, estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso XXIV, a saber: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Nessa linha, em relação à competência, a referida LOM ainda estabelece que: Art. 102. A administração dos bens municipais é de competência do Executivo Municipal, exceto os que são utilizados nos serviços da Câmara Municipal de Vereadores. [...] Art. 104. A aquisição, alienação ou doação de bens imóveis dependerá de lei com aprovação mínima de 2/3 dos Vereadores.
Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a administração dos bens municipais, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade
Em relação à constitucionalidade e legalidade da presente proposição, importante esclarecer que há na Constituição Federal, art. 30, I, com igual redação disposta na Lei Orgânica, que respaldam juridicamente a proposição, observamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Quanto a hipótese de alienação de bem imóvel por meio de doação, o tema se submete as disposições normativas contempladas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLCA), o que já foi tratado quando da aprovação da Lei nº 4.375, de 25 de fevereiro de 2025.
A presente alteração objetiva, tão somente, a adequação dos termos de doação de imóvel público, a fim de viabilizar a sua execução, respeitando os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e eficiência.
Assim, a doação de imóveis pela Administração Pública é um instrumento de gestão de bens públicos, condicionado ao cumprimento de normas que visam garantir a transparência, o cumprimento do interesse público e a preservação do patrimônio público.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 039/2025 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.
Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.
Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração.
Gramado/RS, 06 de maio de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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