#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com a Associação Mente Viva e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária n.º 32/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o Município a contribuir financeiramente, até o montante de R$ 286.000,00, com a Associação Mente Viva, para execução do projeto “Jornada Mente Viva nas Escolas”. O repasse tem origem em recursos livres da Secretaria de Educação, destinados em mútua cooperação para o desenvolvimento de atividades voltadas ao bem-estar emocional de crianças do ensino fundamental da rede municipal.

2. ANÁLISE

a) Admissibilidade e Aspectos Formais
O projeto cumpre o requisito de autorização legislativa para destinação de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, conforme determina o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal: “A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.”
O regime jurídico da transferência está previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, que exige plano de trabalho, formalização por termo de mútua cooperação, e prestação de contas, todos presentes no processo. O Decreto Municipal 007/2017 também regulamenta a dispensa de chamamento público para projetos de educação, como o caso em análise.

b) Compatibilidade Orçamentária e Financeira
Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, há previsão expressa de que a transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos deve ocorrer de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e mediante lei específica, sendo observada a necessidade de compatibilidade com o orçamento vigente e os parâmetros do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual.
A LDO dispõe, ainda, que “A transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, através de leis específicas.” (Seção VII). O auxílio financeiro encontra respaldo na destinação de recursos da Secretaria Municipal de Educação, e a despesa está contemplada nos programas e ações orçamentárias do Município.
Quanto ao atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto atende os três requisitos fundamentais: i) autorização por lei específica (o próprio projeto); ii) atendimento das condições da LDO; iii) inclusão da despesa no orçamento, com definição de valor e objeto de repasse.

c) Parecer Jurídico
Conforme orientação jurídica anexa, “esta Procuradoria exara orientação jurídica favorável à sua tramitação”, destacando a regularidade formal, constitucionalidade e legalidade da iniciativa, bem como a conformidade com o regime de transferências previsto nas normas federais e municipais. Ressalta-se que “não se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura” e que “o Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo”.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Orçamento entende que o Projeto de Lei Ordinária n.º 32/2025 é admissível quanto aos aspectos formais e materiais, está em conformidade com a LDO, LOA, Lei Federal nº 13.019/2014, Lei de Responsabilidade Fiscal e normas correlatas, e conta com parecer jurídico favorável. Portanto, manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do projeto, sob o ponto de vista orçamentário, financeiro e de contas públicas.

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