#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 039/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera o anexo único da Lei nº 4.375 de 25 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel para implantação de unidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul no município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 39/2025, de autoria do Executivo Municipal, objetiva alterar o anexo único da Lei nº 4.375/2025, que autoriza a doação de imóvel do Município de Gramado para implantação de unidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. Trata-se de adequação do termo de doação para assegurar sua correção legal e viabilizar a implantação da unidade do IFRS em Gramado.

2. ANÁLISE

A análise da legalidade e constitucionalidade da proposição deve considerar a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como a observância das normas que regem a administração e alienação de bens públicos, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal (art. 6º, XXIV: "compete ao Município no exercício de sua autonomia legislar sobre assuntos de interesse local") e no art. 30, I, da Constituição Federal ("Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local").

Ademais, a alienação de bens imóveis públicos, na modalidade de doação, depende de lei autorizativa aprovada pelo quórum qualificado, conforme art. 104 da Lei Orgânica: "a aquisição, alienação ou doação de bens imóveis dependerá de lei com aprovação mínima de 2/3 dos Vereadores".

O projeto encontra-se em conformidade com a Lei Federal 14.133/2021, que disciplina as normas gerais de licitações e contratos administrativos, incluindo os procedimentos para doação de bens públicos, como já foi observado na aprovação da Lei nº 4.375/2025. O termo de doação anexo ao projeto resguarda os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e eficiência, bem como impõe condições, prazos e mecanismos de reversão em caso de descumprimento, o que reforça a proteção do interesse público e do patrimônio municipal.

Importante destacar a Orientação Jurídica nº 056/2025 da Procuradoria Jurídica da Câmara, que concluiu favoravelmente à tramitação do projeto, afirmando não haver vício de iniciativa e que a proposição atende às normas legais e constitucionais, "estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo". Ressalta ainda que a alteração objetiva apenas adequar os termos da doação para sua correta execução legal, o que resguarda a finalidade pública sem afronta a qualquer norma superior.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando a compatibilidade da matéria com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal de Gramado e a legislação federal específica, bem como a orientação jurídica expressamente favorável exarada pela Procuradoria da Câmara, esta Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 39/2025 é constitucional e legal, estando apto a seguir sua tramitação regimental.

Gramado, 06 de maio de 2025.

Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 06/05/2025 às 14:52:08. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7182a866dbf3ee58f8a377d8b46fcc7d.
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