#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 034/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com a Associação Espaço Família Mont’Serrat e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária n.º 34/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o município a repassar até R$ 166.446,00 à Associação Espaço Família Mont’Serrat, para execução do "Projeto Águia", voltado ao desenvolvimento integral de crianças, adolescentes, mulheres e suas famílias por meio de atividades socioassistenciais.

2. ANÁLISE:

A análise da legalidade e constitucionalidade da matéria, conforme exigido pelo Regimento Interno desta Câmara, parte dos seguintes fundamentos:

O projeto tramita em regime de urgência, amparado pelo art. 152 do Regimento Interno, o qual permite tal rito mediante justificativa do Executivo acerca do possível prejuízo à comunidade ocasionado por eventual demora na deliberação.

Quanto à competência e iniciativa, observa-se que o município detém competência para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I) e para promover políticas de assistência social a crianças, adolescentes e famílias, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal. O texto da proposição está em harmonia com a Lei Federal 13.019/2014, que regula os repasses à sociedade civil, e a transferência de recursos está condicionada ao atendimento das exigências legais e à prestação de contas, assegurando transparência e controle.
Destaca-se, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal no art. 26 exige autorização por lei específica, observância à LDO e previsão orçamentária para repasses de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos; todos esses requisitos estão contemplados no projeto e em sua justificativa.

O parecer da Procuradoria Jurídica destaca que não há vício de iniciativa nem de competência, e que a legislação federal e municipal foi observada, inclusive no que tange à formatação do instrumento jurídico para o repasse (termo de mútua cooperação, conforme a origem do plano de trabalho ser da sociedade civil). Ressalta-se, também, que o Decreto Municipal 007/2017 permite a dispensa de chamamento público para ações de interesse social, como o caso dos serviços de educação e assistência social.

Por fim, o projeto atende aos princípios constitucionais da Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37) – e observa os trâmites regimentais e legais para sua apreciação pela Casa Legislativa.

A Orientação Jurídica n.º 055/2025 da Procuradoria-Geral da Câmara é expressa quanto à regularidade do projeto, conclui pela sua conformidade legal e constitucional, e recomenda seu regular prosseguimento na tramitação.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 34/2025, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e regimentais pertinentes. Ressalta-se que a Orientação Jurídica da Procuradoria é expressamente favorável, não havendo óbices à regular tramitação quanto à legalidade e constitucionalidade da matéria.

Gramado, 05 de maio de 2025.

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