Comissão de Mérito |
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"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Centro Esportivo Gramadense e dá outras providências" 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 31/2025, de autoria do Executivo Municipal, autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Centro Esportivo Gramadense no valor de até R$ 104.000,00, para execução do projeto "Gramadense do Futuro". A proposta visa fomentar atividades esportivas para crianças, adolescentes e jovens no contraturno escolar, abrangendo prioritariamente estudantes da rede pública. 2. ANÁLISEA matéria está diretamente relacionada às áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, pois trata da ampliação de oportunidades esportivas e de integração social para a população jovem do município, incluindo crianças, adolescentes e jovens de 6 a 20 anos, conforme relatado no plano de trabalho da entidade beneficiada. O projeto "Gramadense do Futuro" possui importante conexão com temas de inclusão social, promoção da saúde física e mental, prevenção de situações de vulnerabilidade e estímulo ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, sendo respaldado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o direito à convivência comunitária, ao esporte, ao lazer e à proteção integral (arts. 3º, 4º, 53º e 87º do ECA). Sob o ponto de vista da educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) orienta que a oferta de atividades complementares ao ensino regular, como as esportivas, contribui para o desenvolvimento pleno do educando e soma esforços à formação cidadã. Em relação à saúde, a prática esportiva regular é reconhecida como promotora de bem-estar e prevenção de doenças, alinhando-se aos preceitos do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/1990), que estimula ações intersetoriais de promoção da saúde e qualidade de vida. O projeto ainda é compatível com a perspectiva dos direitos da pessoa com deficiência e do idoso, uma vez que a legislação (Lei nº 13.146/2015 e Estatuto do Idoso) fomenta políticas públicas que promovam a inclusão, o acesso equitativo e a participação em atividades esportivas e recreativas. No âmbito do desenvolvimento, o incentivo ao esporte contribui para o fortalecimento do capital humano, a integração comunitária e a redução da desigualdade social, objetivos também alinhados à Lei Orgânica Municipal, à Constituição Federal (art. 217) e à Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), que reforçam o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não formais. Importante destacar que o Parecer Jurídico da Procuradoria reconheceu a regularidade formal do projeto, destacando que a transferência atende à Lei Federal nº 13.019/2014 (marco regulatório das organizações da sociedade civil), à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 26), além dos comandos constitucionais e legais sobre a competência municipal para realizar esse tipo de fomento. O parecer conclui expressamente pela viabilidade jurídica da tramitação. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, o Projeto de Lei Ordinária nº 31/2025 demonstra efetiva consonância com os objetivos e princípios das áreas temáticas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, promovendo inclusão, saúde, cidadania e oportunidades para a juventude gramadense. Com base no Parecer Jurídico favorável da Procuradoria, o projeto atende aos requisitos legais e constitucionais, não havendo óbice para seu regular prosseguimento na Casa Legislativa. Assim, o parecer desta Comissão de Mérito é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 31/2025. |
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