#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 035/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 3426, de 19 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em locais públicos do Município de Gramado/RS"

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 35/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos da Lei nº 3426/2015, que regula a apresentação de artistas de rua em locais públicos do município. O objetivo central é atualizar conceitos, regras de autorização, critérios de uso dos espaços públicos e procedimentos administrativos, além de reconhecer novas manifestações culturais.

2. ANÁLISE

A análise do projeto sob a ótica da legalidade e constitucionalidade, conforme as atribuições da Comissão de Legalidade, deve observar se a proposição respeita os limites constitucionais, a competência municipal e os princípios legais aplicáveis.

Inicialmente, cabe destacar que a Lei Orgânica do Município de Gramado assegura competência ao município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 6º, XXIV). A matéria, relacionada à utilização de espaços públicos e manifestações culturais, enquadra-se nessa competência e a iniciativa do Executivo é legítima, como reconhecido pela Procuradoria Jurídica: "o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, 'b', da Constituição Federal, aplicado por simetria."

O projeto de lei está alinhado aos princípios constitucionais de fomento à cultura, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, que garantem o direito à expressão e à valorização das manifestações culturais: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

Também a Constituição Estadual reforça, em seus arts. 220 a 228, o dever do Estado de garantir a liberdade de expressão artística, apoio e incentivo às manifestações culturais, conforme destacado no parecer jurídico: “Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado: I - a liberdade de criação e expressão artísticas; IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais.”

O projeto traz inovações como o reconhecimento do cosplay como manifestação cultural, detalha critérios para autorização provisória em consonância com o art. 106, III, da Lei Orgânica Municipal, e define claramente as atividades abrangidas e vedadas. O condicionamento da autorização ao pagamento de taxa possui respaldo na legalidade tributária, desde que não tenha efeito confiscatório (art. 150, IV, CF/88).

A Orientação Jurídica nº 060/2025 da Procuradoria do Legislativo conclui: “A proposição adequa a legislação municipal ao ampliar o reconhecimento de manifestações culturais, como cosplay, e ao detalhar procedimentos para autorização do uso dos espaços públicos, adoção de taxas, condições para exercício da atividade e sanções. [...] Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara orientação jurídica favorável à sua tramitação.”

Não há afronta à Constituição Federal, Estadual ou à Lei Orgânica Municipal, e os requisitos regimentais e legais de iniciativa, competência, forma e conteúdo foram observados, conforme os arts. 54 e 127 do Regimento Interno da Câmara de Gramado.

3. CONCLUSÃO

Diante da análise dos aspectos legais e constitucionais, bem como do parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria da Câmara de Vereadores, a Comissão de Legalidade opina pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 35/2025, estando a matéria apta a prosseguir na sua tramitação legislativa.

Gramado, 2025.

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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 08/05/2025 08:31:59