Projeto de Lei Ordinária Nº 038

OBJETO: "Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (Hospital Arcanjo São Miguel) e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 059/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 038/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 038/2025, de autoria do Executivo Municipal, em Regime de Urgência, protocolado em 02/05/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 05/05/2025, objetivando autorização legislativa para contribuir financeiramente com o Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (Hospital Arcanjo São Miguel), para aquisição de microscópio cirúrgico de alta resolução óptica.

Na justificativa aduz o Executivo que o objetivo do projeto é ter autorização legislativa para transferir recursos financeiros da Secretaria de Saúde, provenientes de recurso federal e emenda impositiva para a entidade. O objetivo desta transferência é viabilizar a execução do projeto apresentado pela entidade.

Acompanha o presente projeto, o plano de trabalho elaborado pela entidade, contemplando identificação, descrição, justificativa, área de abrangência, cronograma de execução e fiscalização. Acompanha também, a requisição ao compras.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Do Pedido de Tramitação em Caráter de Urgência

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

§2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.

 

Por fim, importante registrar que o PLO 038/2025 foi protocolado em 02/05/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 05/05/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

O projeto busca autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal contribuir financeiramente com valor de até R$ 1.099.905,36 (um milhão, noventa e nove mil, novecentos e cinco reais e trinta e seis centavos) para o Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (Hospital Arcanjo São Miguel), em regime de mútua cooperação para aquisição de microscópio cirúrgico de alta resolução óptica, conforme redação do art. 1º da proposição.

Sendo assim, importante esclarecer que a Lei Orgânica, estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a teor dos incisos I e XXIV, a saber:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

(...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Nessa linha, em relação à competência, a referida LOM ainda estabelece que:

Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles:

I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;

(...)

XV – regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;

 

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a destinação de recursos financeiros a entidades com o objetivo de promover a saúde, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

Em relação às matérias de fundo da presente proposição, importante esclarecer que há na Constituição Federal, art. 30, I, com igual redação disposta na Lei Orgânica, que respaldam juridicamente a proposição, observamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;”

Em mesmo sentido, prevê no art. 197, que:

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

A Lei Orgânica do Município de Gramado prevê também que:

Art. 109 Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

A análise de mérito jurídico do Projeto de Lei nº 37/2025 exige verificação de conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara de Vereadores e a Lei Federal nº 13.019/2014.

Assim, havendo a transferência de recursos em benefício da saúde, como é o caso do presente PL, duas são as formas de viabilidade admitidas na referida lei: sendo o plano de trabalho de iniciativa da administração pública, a formatação deverá ser através de termo de colaboração firmado entre o poder Público e a Entidade beneficiada. Porém, sendo o plano de trabalho decorrente da iniciativa da sociedade civil, a formatação será através de termo de fomento firmado entre a administração pública e a Entidade beneficiada.

A lei 13.019/2014 prevê ainda a hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho, ou se as metas só puderem ser atingidas por uma Entidade específica, o que é o caso. Desta feita, poderá a administração pública, em confirmada esta situação, optar pela dispensa do chamamento público.

Importante referir ainda que, quando se trata de um tema relevante e de suma importância como a saúde, há de se considerar o princípio constitucional do interesse público, previsto na lei n.º 9.784/1999, art. 2º, assim positivado: “Art. 2º A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

Logo, partindo desta premissa, e da supremacia do interesse público na convivência com os direitos fundamentais do cidadão, não os colocando em risco, prestigiando ainda a saúde, temos que se faz necessário o reconhecimento do interesse público presente no tema proposto, que atende um anseio da sociedade.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 038/2025 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 12 de maio de 2025.

 

 

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

Documento publicado digitalmente por ENDI BETIN em 12/05/2025 às 15:14:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3e5b7de5adab1544b6ca348e798a2364.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 53222.

HASH SHA256: 6974d7626f6861bc820386d81953902a64f81a7ba623baf7161ca93f9789677b



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ENDI DE FARIAS BETIN:01380349079 às 12/05/2025 15:14:50