Projeto de Lei Ordinária Nº 036

OBJETO: "Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado, revoga as Leis nº 3.464 de 22 de dezembro de 2015; 3.775 de 07 de outubro de 2019; 3.892 de 03 de maio de 2021 e 4372, de 16 de janeiro de 2025 e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 065/2025

Referência: Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei n.º 036/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica Complementar, Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 036/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 09/05/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 12/05/2025, queDispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado, revoga as Leis nº 3.464 de 22 de dezembro de 2015; 3.775 de 07 de outubro de 2019; 3.892 de 03 de maio de 2021 e 4372, de 16 de janeiro de 2025”.

Na justificativa o Executivo refere que a mensagem retificativa visa alterar as competências e a nomenclatura da Secretaria Municipal de Planejamento, de modo a incorporar formalmente a área de Parcerias Estratégicas à sua estrutura.

A proposta de criação da área de Parceria Estratégicas dentro da SMP visa organizar o setor público para desenvolver oportunidades e implementar parcerias com o setor privado, por meio de concessões e Parcerias Público-Privadas, trazendo clareza e evitando a sobreposição de responsabilidades e, dessa forma, enfrentando desafios estruturais complexos que requerem a união entre os setores público e privado para obtenção de soluções.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

Sob o aspecto estritamente jurídico, a mensagem retificativa ao Projeto de Lei nº 036/2025 reúne as condições para prosseguir em tramitação, conforme já demonstrado na Orientação Jurídica 061/2025, pois versa sobre matéria de competência do Município, tendo em vista o interesse local, estando amparado no art. 30 c/c da Constituição Federal, que garante aos Municípios autonomia na organização e funcionamento da administração e na Lei Orgânica Municipal, especificamente nos art. 6.º, I c/c VI e art. 60 do referido diploma legal.

Pelo exposto, NÃO se registra, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

Para evitar a desnecessária tautologia, adota-se, com a devida licença, os fundamentos constantes no item 2.2 da Orientação Jurídica 036/2025 acerca do atendimento da presente proposição quanto à constitucionalidade e legalidade.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que a Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 036/2025 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 13 de maio de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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