Projeto de Lei Ordinária Nº 040

OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 4.018 de 28 de março de 2022, que institui a Comissão Gramado Film Commission e dá outras providências. "

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 062/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 040/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 040/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 07/05/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 12/05/2025, queAltera dispositivos da Lei nº 4.018, de 28 de março de 2022, que institui a Comissão Gramado Film Comission e dá outras providências.”

Na justificativa o Executivo refere que o presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar dispositivos da Lei nº 4.018 de 28 de março de 2022, que institui a Comissão Gramado Film Commission.

A Lei nº 4.018/2022 designa a Secretaria Municipal de Cultura como Secretaria Executiva da Comissão, à qual fica vinculado o Conselho Gestor. O projeto de lei propõe transferir o encargo de Secretaria Executiva para a Secretaria de Turismo, considerando as alterações administrativas realizadas com relação à gestão do turismo e cultura no Município.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto busca autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 4.018 de 28 de março de 2022, que institui a Comissão Gramado Film Commission, transferindo o encargo de Secretaria Executiva para a Secretaria de Turismo.

A Lei Orgânica estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a saber:

Art. 5º A autonomia do Município se expressa:

(...)

II– pela administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse;

 

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Quanto à competência, a Lei orgânica ainda estabelece:

Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito (...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

 

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município sua organização, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

Na Constituição Federal, art. 30, I, com igual redação disposta na Lei Orgânica, que respaldam juridicamente a proposição, observamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local; (...)

 

Além disso, na Constituição Estadual, a estruturação e atribuições são de competência do Chefe do Poder Executivo, assim dispondo:

Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

  1. - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

  2. - disponham sobre:

  1. criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

  2. servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

  3. organização da Defensoria Pública do Estado;

  4. criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

 

 

O art. 1º da proposição altera o art. 2º da Lei nº 4.018 de 2022, passando à vigência com a redação seguinte:

 

Art. 2º A Gramado Film Commission, será gerida pelo Conselho Gestor, órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal do Turismo, destinado a incrementar, de forma sistemática, a utilização do município de Gramado como destino para as locações da indústria de produção cinematográfica e audiovisual, nacionais ou estrangeiras, divulgando suas potencialidades e atrativos, incentivando e apoiando, como agente facilitador, as produções que aqui vierem a ser realizadas, bem como a execução das políticas públicas pertinentes.

A presente alteração, em relação à redação original da Lei nº 4.018, de 2022, refere-se à vinculação do Conselho Gestor da Gramado Film Commission, que passa a ser à Secretaria Municipal do Turismo. Os demais artigos da proposição alteram, respectivamente, os art. 7º e 9º da Lei nº 4.018 de 2022, para ajuste da redação.

A proposição não apresenta óbices em seu objeto, eis que somente altera no corpo da redação original a previsão de “Secretaria Municipal de Cultura” passando à constar “Secretaria Municipal de Turismo”, considerando as alterações administrativas realizadas com relação à gestão de turismo e cultura no Município, não apresentando óbices.

A alteração da Secretaria Municipal de Cultura para a Secretaria de Turismo, com o objetivo de atualizar a distribuição de competências dentro das alterações administrativas, está dentro do Poder Discricionário atribuído ao Chefe do Poder Executivo.

É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.

Dessa forma, a proposição está em consonância com os princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, que regem a administração pública em todos os seus níveis, conforme o artigo 37 e o artigo 68 da Lei Orgânica Municipal.

Portanto, a proposição legislativa em análise, em sua integralidade, apresenta-se em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Gramado.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 040/2025 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 13 de maio de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

Documento publicado digitalmente por ENDI BETIN em 13/05/2025 às 09:30:07. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e28fe28be544c35697dd41370cb6030b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 53243.

HASH SHA256: 6dfdd879cfa0f6fbfda64bed3dc3c61a8ae5b9b3b7c6d499a2f998f8939eed2c



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ENDI DE FARIAS BETIN:01380349079 às 13/05/2025 09:30:38