Projeto de Lei Ordinária Nº 041

OBJETO: "Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o FUNDAÇÃO REGIÃO DAS HORTÊNSIAS CONVENTION & VISITORS BUREAU e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 064/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 041/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 041/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 09/05/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 12/05/2025, em rito de urgência, que busca autorização legislativa para o município contribuir financeiramente com a Fundação Região das Hortênsias Convention & Burea, no valor de R$ 1.439.950,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil e novecentos e cinquenta reais), para realização do Projeto “GRAMADO DESTINO TURÍSTICO – PROMOÇÃO TURÍSTICA”.

Informa na justificativa que os recursos oriundos do COMTUR e visam viabilizar a execução do projeto apresentado pela entidade, cujo plano de trabalho encontra-se anexado. O objetivo é reforçar Gramado como destino turístico referência do Brasil, expandir a visibilidade de Gramado internacionalmente, robustecer a participação de Gramado em eventos nacionais e internacionais e aprimorar a presença digital do destino.

Acompanha o PL, cópia do plano de trabalho contendo a descrição da organização, objetivos, perfil da população atendida, meta, metodologia, equipe do projeto, orçamento, avaliação de resultados e demais descrições do projeto anteriormente citado.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

Não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.

 

Por fim, importante registrar que o PLO 041/2025 foi protocolado em 09/05/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 12/05/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

O projeto busca autorização legislativa para o município contribuir financeiramente com a Fundação Região das Hortênsias Convention & Bureau, para realização do Projeto “GRAMADO DESTINO TURÍSTICO – PROMOÇÃO TURÍSTICA”, que será realizado conforme consta descrito no cronograma de ações do Plano de Trabalho, anexo.

Desta forma, será destinado o valor de R$ 1.439.950,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil e novecentos e cinquenta reais), conforme indica a redação do art. 1.º do PLO 041/2025, para desenvolvimento dos objetivos do projeto, quais sejam: reforçar Gramado como destino turístico referência do Brasil, expandir a visibilidade de Gramado internacionalmente, robustecer a participação de Gramado em eventos nacionais e internacionais e aprimorar a presença digital do destino.

 

A Lei Orgânica estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso I e XXIV, a saber:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Quanto à competência, a Lei orgânica ainda estabelece:

Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles:

(...)

XVI – incentivar e promover programas e eventos turísticos dentro dos limites municipais e em conjunto com municípios da região;

 

Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

XXII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

 

O presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Chefe do Poder Executivo normatização sobre matéria relativa à organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, bem como a administração dos bens e das rendas municipais, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1.º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

Neste item, temos que a Constituição Federal no seu art. 30, I e III, com igual redação disposta na Lei Orgânica, que respaldam juridicamente a proposição, observamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

(…)

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

Na Constituição Estadual, quando trata da Ordem Econômica, o Estado assim dispõe:

DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 157. Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, o Estado zelará pelos seguintes princípios:

I - promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;

(...) Art. 158. A intervenção do Estado no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.

 

Ainda na Constituição Estadual, quando trata da política de desenvolvimento, o estado assim dispõe:

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL E REGIONAL

Art. 166. A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover:

I - a melhoria da qualidade de vida da população com desenvolvimento social e econômico sustentável;

 

Sobre a forma de viabilizar o repasse de recursos, importante referir que a Lei 13.019/2014 manteve a possibilidade de formatação por “convênios”, as relações entre Entidades Públicas de diferentes esferas de Governo (União, Estados e Municípios). Também por convênio regem-se as relações entre as Entidades Públicas e as Entidades sem fins lucrativos da área de assistência à saúde (art. 84, parágrafo único, incisos I e II). Nas demais situações, excetuadas as hipóteses de convênio, aplica-se o regramento da Lei 13.019/2014 e Lei de Responsabilidade Fiscal, através de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.

No caso concreto, portanto, onde o recurso financeiro será efetuado pelo Município de Gramado em favor da Fundação Região das Hortênsias Convention & Visitors Bureau, em regime de mútua cooperação, em qualquer situação de formatação que venha a ser construída, aplicar-se-á os requisitos exigidos pela Lei 13.019/2014.

Assim, havendo a transferência de recursos em benefício de Entidade da sociedade civil organizada, como é o caso do presente PL, duas são as formas de viabilidade admitidas na referida lei: sendo o plano de trabalho de iniciativa da administração pública, a formatação deverá ser através de termo de colaboração firmado entre o poder Público e a Entidade beneficiada. Porém, sendo o plano de trabalho decorrente da iniciativa da sociedade civil, que parece ser o caso, a formatação será através de termo de fomento firmado entre a administração pública e a Entidade beneficiada.

A lei 13.019/2014 prevê ainda a hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho, ou se as metas só puderem ser atingidas por uma Entidade específica, o que deverá ser avaliado se é o caso da Fundação Região das Hortênsias Convention & Visitors Bureau.

Ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal, objetivando conter desvios e prevenir abusos na destinação de recursos para o setor privado, prescreveu requisitos básicos conforme se depreende do art. 26, in verbis:

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

 

Portanto, três requisitos são básicos e devem ser observados, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, na concessão de subvenções sociais:

  1. autorização por lei específica;

  2. atendimento das condições estabelecidas na LDO – Lei de Diretrizes orçamentárias;

  3. Inclusão da despesa pública no orçamento, com fixação dos elementos da despesa, com definição do valor a ser repassado, sendo vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados

 

Neste sentido, cumpridas as disposições legais acima referidas, é possível aos municípios transferirem recursos públicos a título de subvenções sociais, em favor de Entidade da sociedade civil organizada, com base no art, 26 da LRF, desde que em consonância à LDO e cumprido o rito da Lei 13.019/2014, para execução do repasse.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 041/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, à Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas, e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 13 de maio de 2025.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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