#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 041/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o FUNDAÇÃO REGIÃO DAS HORTÊNSIAS CONVENTION & VISITORS BUREAU e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária n.º 41/2025, de autoria do Executivo Municipal, objetiva autorizar o Município de Gramado a contribuir financeiramente com a Fundação Região das Hortênsias Convention & Visitors Bureau, no valor de até R$ 1.439.950,00, para a execução do projeto “Gramado Destino Turístico – Promoção Turística”. A medida visa fortalecer a promoção do destino e ampliar sua visibilidade nacional e internacional.

2. ANÁLISE

A análise jurídica, conforme a Orientação Jurídica emitida pela Procuradoria da Câmara, destaca que a proposição tramita em regime de urgência, atendendo aos requisitos do art. 152 do Regimento Interno, não havendo objeção quanto à celeridade do rito, visto que a justificativa foi apresentada conforme a norma interna (“Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência”).

Quanto à competência e iniciativa, a Lei Orgânica Municipal delega ao Município a atribuição para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover programas e eventos turísticos, bem como autoriza o Prefeito a administrar bens e rendas municipais (“Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;” e “Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles: XVI – incentivar e promover programas e eventos turísticos dentro dos limites municipais e em conjunto com municípios da região;”).

No tocante à legalidade e constitucionalidade, a proposta encontra respaldo no art. 30, incisos I e III da Constituição Federal, que conferem aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e aplicar suas rendas, além de previsão semelhante na Lei Orgânica. A Constituição Estadual, em seus arts. 157, 158 e 166, corrobora a legitimidade do projeto ao incentivar a intervenção estatal para o desenvolvimento econômico e a qualidade de vida regional.

A transferência de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos está de acordo com a Lei Federal n.º 13.019/2014, que regulamenta as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, exigindo, conforme o caso, termo de fomento ou termo de colaboração. A Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 26) também estabelece critérios a serem observados, tais como a autorização em lei específica, previsão na LDO e inclusão da despesa no orçamento, todos previstos na proposição analisada (“Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.”).

A Orientação Jurídica da Procuradoria conclui que não há vício de iniciativa, ilegalidade ou inconstitucionalidade no projeto, estando presentes os requisitos constitucionais e legais necessários para a tramitação, destacando-se ainda a pertinência temática e a observância das normas regimentais e legais aplicáveis.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 41/2025, reconhecendo sua constitucionalidade e legalidade. O projeto observou os requisitos do regime de urgência, possui competência e iniciativa adequadas, atende ao interesse público e está em consonância com a legislação federal, estadual, municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta-se, por fim, que a Procuradoria Jurídica emitiu orientação jurídica favorável, não havendo óbices à continuidade da tramitação legislativa.

Gramado, 13 de maio de 2025.

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