#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 040/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 4.018 de 28 de março de 2022, que institui a Comissão Gramado Film Commission e dá outras providências. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 40/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, tem por objetivo alterar dispositivos da Lei nº 4.018/2022, que trata da Comissão Gramado Film Commission. Em resumo, a proposição transfere a vinculação do Conselho Gestor e da Secretaria Executiva da área da Cultura para a Secretaria Municipal do Turismo, adaptando-se à nova estrutura administrativa do município.

2. ANÁLISE

A análise do projeto pauta-se pelos critérios da legalidade e constitucionalidade. Segundo a Orientação Jurídica nº 062/2025 da Procuradoria da Câmara, o projeto está em conformidade com as normas constitucionais e municipais. A Lei Orgânica do Município prevê que é competência do Município organizar-se administrativamente e legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 5º, II; Art. 6º, I e XXIV), bem como atribui ao Prefeito a competência privativa para tratar da organização e funcionamento da Administração Municipal (Art. 60, VI).

No âmbito da Constituição Federal, também se observa respaldo, pois o Art. 30, I estabelece a competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local. A alteração proposta – transferência da gestão da Film Commission para a Secretaria de Turismo – está inserida no poder discricionário do Chefe do Executivo para definir a estrutura administrativa, não havendo, portanto, vício de iniciativa.

Ainda, a Orientação Jurídica ressalta que a proposição limita-se a ajustar a redação da lei para refletir a nova repartição de competências administrativas, sem alterar direitos fundamentais ou prerrogativas institucionais. Destaca-se, ainda, que a proposição está em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e transparência da administração pública (art. 37, CF e art. 68, Lei Orgânica Municipal).

Por fim, a Procuradoria conclui não haver óbices jurídicos ao prosseguimento da tramitação, encontrando-se o projeto em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, à luz da Orientação Jurídica nº 062/2025 da Procuradoria da Câmara, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 40/2025, por estar em plena conformidade com os preceitos constitucionais e legais, observando-se a competência e iniciativa legislativa adequadas e inexistindo qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

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