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Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 033/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas do Município de Gramado, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, disciplina o uso do espaço público para a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricos acionados por meio de plataforma digital, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 33/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa disciplinar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas, bem como regulamentar o uso do espaço público para o serviço de compartilhamento desses equipamentos por meio de plataformas digitais. Trata-se de iniciativa para garantir segurança, organização e sustentabilidade na mobilidade urbana do município.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposta contribui positivamente ao ordenar a circulação e a exploração do serviço de compartilhamento de veículos de micromobilidade, alinhando-se às legislações nacionais pertinentes.

No que concerne à acessibilidade, destaca-se que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 – impõe como direito fundamental a acessibilidade universal em espaços públicos, mobiliário urbano e transporte, incluindo pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, como idosos, crianças e gestantes. O art. 3º dessa lei determina que o planejamento de vias e espaços públicos deve ser concebido para ser acessível a todos, inclusive pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e que o passeio público destina-se prioritariamente à circulação de pedestres.

O projeto em análise, ao proibir a circulação de ciclomotores e bicicletas elétricas em calçadas e áreas de pedestres, excetua, de forma correta, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida, autorizando sua circulação em áreas de pedestres em velocidade reduzida (art. 8º, §§ 1º e 2º). Isso encontra respaldo direto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que define como barreiras urbanísticas as existentes nas vias e espaços públicos e reforça a necessidade de eliminar obstáculos à circulação de pessoas com deficiência.

Ademais, a proposição estimula o uso de transporte sustentável, reduzindo a poluição e contribuindo para a saúde da população, além de exigir campanhas educativas periódicas, promovendo a educação no trânsito e a conscientização coletiva — medida que impacta positivamente crianças, idosos e toda a sociedade.

O projeto prevê, ainda, mecanismos de fiscalização e sanção, e destina os recursos arrecadados a políticas públicas de segurança, trânsito e mobilidade, o que pode reverter em melhorias estruturais e sociais, especialmente em acessibilidade.

Importante mencionar que a Orientação Jurídica nº 063/2025 da Procuradoria Jurídica Municipal foi favorável à tramitação da matéria, reconhecendo a competência municipal para regulamentar circulação e uso do espaço público, bem como a conformidade da proposta com a legislação federal e local. O parecer também destaca a necessidade de observância ao interesse coletivo, à inclusão, e ao respeito à legislação de proteção à pessoa com deficiência, criança, idoso e demais públicos vulneráveis.

Por fim, o projeto está em consonância com regulamentações urbanísticas e de mobilidade previstas no Estatuto da Cidade e no próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, garantindo a proteção dos direitos humanos, a promoção da saúde, a educação para o trânsito, a segurança e a inclusão social.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Mérito manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 33/2025, por estar a proposição em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais relacionadas à infraestrutura, desenvolvimento, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, e por atender à orientação jurídica positiva da Procuradoria. Ressalta-se a importância do acompanhamento da execução da lei, especialmente quanto ao respeito à acessibilidade e inclusão, como previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, garantindo que as políticas de mobilidade urbana beneficiem toda a população de Gramado em igualdade de condições.

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ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN:80948030020 às 15/05/2025 15:24:58