Comissão de Legalidade |
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"Veto Total Modificativa - PLL 001/2025 Dispõe sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público municipal." 1. RELATÓRIOChega à Comissão de Legalidade, para exame e emissão de parecer, o Veto Total aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025, de autoria do vereador Roberto Cavallin, que dispõe sobre a garantia de preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público municipal. A mensagem de veto fundamenta-se basicamente em dois argumentos:
Submetida a análise, passa-se ao exame da constitucionalidade, legalidade e interesse público da matéria. 2. ANÁLISEDA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e II, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O projeto de lei ora vetado versa sobre a organização da política de matrícula no ensino público municipal, matéria de evidente interesse local, voltada à eficiência da administração educacional e ao bem-estar das famílias e dos alunos. Importante destacar que o projeto não cria órgãos, não altera a estrutura administrativa, nem trata do regime jurídico de servidores, o que afasta qualquer suposto vício de iniciativa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 (ARE 878.911/MG, rel. Min. Gilmar Mendes), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Não invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que cria obrigações para o Poder Executivo, desde que não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos da Administração Pública nem do regime jurídico de seus servidores." Portanto, ao estabelecer uma diretriz de prioridade de matrícula escolar entre irmãos, o projeto não invade competência do Executivo, mas atua dentro dos limites constitucionais de competência suplementar do Legislativo Municipal. DA NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA Ainda que a Administração Pública local afirme já garantir a matrícula conjunta de irmãos, não há qualquer impedimento para que essa diretriz seja convertida em norma legal. Ao contrário, a edição de lei:
Ademais, diversas unidades da federação já adotaram leis semelhantes, como a Lei Estadual nº 16.144/2024/RS, que regulamenta a prioridade de matrícula entre irmãos na rede estadual de ensino.
A aprovação do projeto de lei atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 4º do ECA e no art. 227 da Constituição Federal, ao facilitar a logística das famílias, promover o vínculo fraterno no ambiente escolar e contribuir para a assiduidade e permanência dos estudantes. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade formal ou material no Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025. Pelo contrário, a proposição está plenamente respaldada na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Assim, esta relatoria opina pela rejeição do veto total, recomendando que o Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025 seja promulgado pela Câmara Municipal de Gramado, por representar legítima manifestação do poder legislativo local em benefício da coletividade. |
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Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 15/05/2025 às 08:46:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5b153e8b0842af960bda0195d4ad3968.
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