Comissão de Legalidade |
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"Veto Total Modificativa - PLL 3/2025 Institui a Semana Municipal dos Legendários e o Dia Municipal dos Legendários, no âmbito do município de Gramado, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOChega à Comissão de Legalidade o veto total do Poder Executivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 03/2025, de autoria do vereador Roberto Cavallin, que propõe a instituição da Semana Municipal dos Legendários, a ser celebrada anualmente na primeira semana de abril, e do Dia Municipal dos Legendários, em 05 de abril. A justificativa do veto se baseia, fundamentalmente, em uma suposta violação ao princípio da laicidade do Estado, previsto no art. 19, inciso I, da Constituição Federal, sob o argumento de que o movimento “Legendários” tem conotação religiosa e que a norma autorizaria apoio institucional e financeiro do poder público a um grupo de identidade confessional. A análise que se segue visa verificar se o projeto incorre em inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou se a proposta está amparada pelo ordenamento jurídico e dentro dos limites da atuação parlamentar. 2. ANÁLISE:DA CONSTITUCIONALIDADE E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL O artigo 30, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de datas e eventos comemorativos no calendário municipal se insere justamente neste contexto, sendo prática legislativa amplamente consolidada e reconhecida como legítima. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em reiteradas decisões, no sentido de que a criação de datas comemorativas por iniciativa parlamentar não fere o princípio da separação dos poderes nem da laicidade do Estado, desde que não haja imposição de doutrinas religiosas, nem obrigatoriedade de práticas confessionais. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem precedentes favoráveis à constitucionalidade de leis que instituem semanas temáticas de conscientização ou valorização de grupos específicos, inclusive com vínculos religiosos ou filosóficos, desde que sejam de caráter cultural, educativo ou social. DO PRINCÍPIO DA LAICIDADE E SUA INTERPRETAÇÃO A laicidade do Estado brasileiro significa que o Estado não adota uma religião oficial, não impõe práticas religiosas e não discrimina nenhuma crença ou convicção filosófica. No entanto, não significa neutralidade cultural ou silenciamento de manifestações religiosas no espaço público, especialmente quando envolvem ações de interesse social ou comunitário. O movimento “Legendários”, conforme se observa de sua descrição pública, propõe o desenvolvimento humano e emocional de homens, a valorização da paternidade, da responsabilidade social, da integridade moral e do voluntariado comunitário. Ainda que a base filosófica de muitos participantes seja religiosa, o conteúdo de suas ações tem caráter plural, educativo e social, o que afasta qualquer uso indevido do aparato estatal para proselitismo religioso. Ademais, a proposta legislativa não impõe culto, rito, doutrina ou obrigação religiosa, nem institui qualquer forma de vinculação entre o município e instituições religiosas. Trata-se, portanto, de reconhecimento simbólico e institucional de um movimento de impacto cultural e social, como já ocorre com diversas outras datas municipais comemorativas que envolvem entidades com raízes filosóficas ou religiosas. DA COLABORAÇÃO COM INTERESSE PÚBLICO (ART. 19, I, CF) A Constituição Federal, em seu artigo 19, inciso I, veda ao Estado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, nos termos da lei. É justamente esse o caso: a eventual colaboração do Poder Público em atividades sociais promovidas por coletivos, movimentos ou instituições (inclusive religiosas), desde que voltadas ao interesse público, é constitucionalmente permitida. O artigo 4º do projeto de lei não obriga o Executivo a financiar ou promover eventos. Ele apenas faculta a colaboração, dentro da conveniência e oportunidade administrativa, sujeita à legislação vigente, à dotação orçamentária e à análise de interesse público — o que reforça a constitucionalidade da norma. DA PRÁTICA LEGISLATIVA NACIONAL E PRECEDENTES Projetos semelhantes foram aprovados em inúmeros municípios e estados brasileiros, inclusive reconhecendo semanas e dias municipais relacionados a movimentos culturais, comunitários e mesmo de base religiosa, como:
A valorização de segmentos sociais ou coletivos que geram impacto positivo na comunidade não fere o princípio republicano nem a laicidade estatal, desde que respeitados os princípios da impessoalidade e da legalidade — o que se observa no projeto em questão. 3. CONCLUSÃOA proposição contida no Projeto de Lei do Legislativo nº 03/2025 não impõe práticas religiosas, não vincula recursos obrigatórios, não fere o princípio da laicidade, e insere-se no contexto de ações simbólicas do poder público em apoio a movimentos comunitários de caráter social, educativo e cultural. O veto total apresentado pelo Poder Executivo interpreta de forma restritiva e excessiva o princípio da laicidade, ao ponto de inviabilizar qualquer reconhecimento público de grupos ou movimentos que tenham matriz ética ou filosófica influenciada por religiões — o que não encontra respaldo na Constituição Federal ou na jurisprudência pátria. Diante disso, esta relatoria opina pela rejeição do veto total, com consequente promulgação do Projeto de Lei do Legislativo nº 03/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal e representar legítimo exercício da função parlamentar. |
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Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 15/05/2025 às 09:09:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5ba9d720a7f763783726e92082d19bab.
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