#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 037/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (Hospital Arcanjo São Miguel) e dá outras providências"

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 37/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, autoriza o Município de Gramado a repassar até R$ 96.000,00 ao Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (Hospital Arcanjo São Miguel), em regime de mútua cooperação, para aquisição de mesa cirúrgica. O objetivo central é viabilizar a transferência de recursos provenientes de emenda impositiva e recurso federal, com a formalização de prestação de contas conforme Lei Federal nº 13.019/2014.

2. ANÁLISE

Admissibilidade e Aspectos Formais:
O projeto cumpre os requisitos de admissibilidade, sendo apresentado por iniciativa do Executivo, conforme as competências estabelecidas na Lei Orgânica do Município de Gramado: "Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;". Trata-se de matéria de interesse local e relacionada à promoção da saúde, estando a iniciativa adequadamente atribuída ao Prefeito.

Compatibilidade Orçamentária e Financeira:
O projeto está em consonância com as diretrizes orçamentárias municipais e com a Lei Orçamentária Anual, especialmente no tocante à previsão de dotações para transferências a entidades sem fins lucrativos. Destaca-se que, segundo a LDO vigente, "A transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, através de leis específicas." e "As transferências de recursos contempladas por emendas impositivas não necessitam de lei específica autorizando a mesma, uma vez contemplada na Lei Orçamentária Anual.".

O projeto também atende às exigências da Lei Federal nº 13.019/2014, no que se refere à obrigação de apresentação de plano de trabalho, formalização de termo de colaboração ou fomento, e prestação de contas por parte da entidade beneficiária. O instrumento de transferência está condicionado à comprovação da viabilidade técnica e à regularidade documental da entidade, o que consta nos anexos ao projeto (plano de trabalho, cronograma de desembolso, termo de referência).

Aspectos Materiais – Prestação de Contas e Controle:
A prestação de contas está prevista no art. 2º do projeto, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 e a legislação municipal correlata, notadamente o art. 109 da Lei Orgânica Municipal: "Art. 109 Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária." O cronograma de execução e o plano de aplicação demonstram adequação à legislação vigente e transparência no uso dos recursos.

Por fim, não foram identificados impedimentos de ordem técnica, orçamentária ou legal, conforme apontado na orientação jurídica anexa e nas verificações de compatibilidade com as leis municipais e federais de finanças públicas, inclusive LRF e Lei nº 4.320/1964.

Parecer Jurídico da Procuradoria:
A Procuradoria-Geral do Município emitiu orientação jurídica favorável à tramitação do projeto, destacando que este "atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo" e que "não se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura". Ressalta-se também a observância dos princípios constitucionais da legalidade, interesse público e da obrigatoriedade de prestação de contas, além da adequação ao regime de urgência solicitado.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento manifesta-se pela viabilidade orçamentária, financeira, formal e material do Projeto de Lei Ordinária nº 37/2025, considerando que:

  • Está em conformidade com as normas de finanças públicas, diretrizes orçamentárias (LDO 2025) e a Lei Orçamentária Anual;
  • Atende integralmente à Lei Federal nº 13.019/2014, exigindo formalização e prestação de contas;
  • Recebeu parecer jurídico favorável, não havendo óbice à sua tramitação sob o ponto de vista legal e de controle interno;
  • Observa a necessidade de transparência e adequação dos instrumentos de planejamento e execução do gasto público.

Assim, esta Comissão é favorável à tramitação do projeto, nos termos apresentados.

Gramado, 2025.

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