#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 022/2025
PROPONENTE : Ver. Pedro Lazaretti

"Institui denominação oficial para Travessa situada no Bairro Várzea Grande."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 22/2025, de autoria do Vereador Pedro Lazaretti (PP), propõe a denominação oficial da Travessa situada no Bairro Várzea Grande, no Município de Gramado, como Travessa Pedro Haack. A iniciativa visa facilitar a identificação e organização urbana da localidade, homenageando um cidadão de relevante histórico comunitário.

2. ANÁLISE:

A análise da legalidade e constitucionalidade do projeto deve considerar a competência legislativa municipal e os requisitos estabelecidos na legislação local e federal. Conforme a Lei Orgânica do Município de Gramado, a denominação de logradouros públicos é competência tanto do Legislativo quanto do Executivo (Art. 154. A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo) e pode ser atribuída a pessoas ilustres, datas ou fatos históricos, desde que respeitada a vedação de homenagear pessoas vivas e o prazo mínimo de um ano para homenagens póstumas (§2º É vedado dar nome de pessoa viva a logradouros públicos de qualquer natureza; §3º As homenagens póstumas só serão permitidas após um ano de falecimento da pessoa a ser homenageada).

O projeto respeita integralmente esses requisitos, pois Pedro Haack, que dá nome à via, faleceu há mais de um ano. Ademais, a iniciativa do Vereador encontra respaldo nos dispositivos que asseguram iniciativa parlamentar para proposições de interesse local (Art. 6º, XXIV: legislar sobre assuntos de interesse local e Art. 35, I, XIII: legislar sobre matéria urbanística, especialmente denominação de logradouros públicos).

A Orientação Jurídica nº 057/2025, emitida pela Procuradoria da Câmara, confirma que a matéria está de acordo com a legislação vigente, destacando que “não se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 6º, XXIV, art. 35, I, e art. 154 da Lei Orgânica Municipal”. Ainda, conclui expressamente: “no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 022/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade”.

Portanto, tanto a legislação municipal quanto o parecer jurídico são convergentes na legalidade e constitucionalidade da proposição.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 22/2025 está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Gramado e o Regimento Interno, atendendo de modo integral aos requisitos de legalidade e constitucionalidade para a denominação de logradouro público.

Com base na Orientação Jurídica nº 057/2025, que exara parecer jurídico favorável à tramitação do projeto, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 22/2025 sob o aspecto da legalidade e constitucionalidade.

Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 16/05/2025 às 11:28:06. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5d37e6ed51e44cf02de009d5c2f6fa9a.
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