#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 037/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (Hospital Arcanjo São Miguel) e dá outras providências"

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária n.º 37/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a contribuição financeira de até R$ 96.000,00 ao Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (Hospital Arcanjo São Miguel) para aquisição de mesa cirúrgica, com recursos federais e de emenda impositiva, mediante mútua cooperação e conforme Lei Federal nº 13.019/2014.

2. ANÁLISE

A presente proposição versa essencialmente sobre a saúde pública, uma das áreas de competência da Comissão de Mérito, incluindo impactos relevantes sobre o desenvolvimento humano, direitos fundamentais, crianças, idosos e pessoas com deficiência.

A autorização para repasse de recursos públicos a entidade hospitalar está fundamentada na Lei Federal nº 13.019/2014, que regulamenta as parcerias da Administração Pública com organizações da sociedade civil e exige plano de trabalho, prestação de contas e possibilidade de dispensa de chamamento público diante da singularidade do objeto, como é o caso da aquisição de equipamento específico em saúde.

O acesso à saúde é direito garantido constitucionalmente e reforçado por legislações específicas para públicos vulneráveis. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 11).

O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que é assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário (art. 18).

A aquisição de mesa cirúrgica beneficia diretamente crianças, idosos e pessoas com deficiência, pois viabiliza procedimentos essenciais e qualifica o atendimento hospitalar, promovendo o direito à saúde, à dignidade e à vida, em consonância com os princípios constitucionais e infraconstitucionais.

Do ponto de vista jurídico, a Orientação Jurídica n.º 058/2025 da Procuradoria Geral do Município foi categórica ao afirmar que “o Projeto de Lei Ordinária n.º 037/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo”, reconhecendo a regularidade constitucional e legal do repasse e recomendando parecer favorável à tramitação.

Ressalta-se ainda que a proposta se encontra de acordo com a Lei Orgânica Municipal, que prevê a destinação de recursos financeiros para promoção da saúde, e com o art. 197 da Constituição Federal: “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros...”.

Não há óbice quanto à tramitação em regime de urgência, tendo em vista a urgência social do projeto e a observância dos requisitos do art. 152 do Regimento Interno da Câmara.

3. CONCLUSÃO

Em vista do exposto e considerando a natureza social da matéria, o impacto direto e positivo nas áreas de desenvolvimento, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, o projeto é viável e encontra-se plenamente amparado sob o ponto de vista legal, constitucional e regimental.

Considerando o parecer jurídico favorável da Procuradoria, esta Comissão de Mérito manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 37/2025, recomendando sua aprovação por atender ao interesse público e promover direitos fundamentais de grupos vulneráveis, especialmente o direito à saúde de qualidade para toda a coletividade.

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