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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:Gramado tem se destacado como um dos municípios brasileiros com maior crescimento populacional nas últimas décadas. De acordo com o Censo Demográfico de 2022, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população de Gramado atingiu a marca de 41.620 habitantes, representando um aumento de 25,29% em relação ao Censo de 2010. Esse expressivo crescimento populacional é, em grande parte, resultado da migração de pessoas provenientes de outras cidades do Rio Grande do Sul e demais estados do Brasil, atraídas pelas oportunidades econômicas, qualidade de vida e pelo desenvolvimento turístico e cultural da região. A diversidade cultural e social trazida por esses migrantes enriquece o tecido social de Gramado, contribuindo para o seu dinamismo e pluralidade.
A instituição do "Dia Municipal do Migrante" visa reconhecer e valorizar a contribuição significativa desses cidadãos para o desenvolvimento do município, promovendo a integração e o respeito às diferentes culturas e origens presentes em nossa comunidade.
LEGALIDADE E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA A competência para legislar sobre assuntos de interesse local é atribuída aos municípios pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso I. A Lei Orgânica do Município de Gramado, por sua vez, em seu artigo 35, inciso I, estabelece que compete à Câmara Municipal legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal, Estadual e por ela própria. A criação de datas comemorativas no âmbito municipal é uma prática comum e encontra respaldo legal, desde que não interfira nas competências exclusivas da União ou dos Estados. Importante destacar que o presente projeto não cria obrigações financeiras ou administrativas para o Poder Executivo, não acarretando, portanto, vício de iniciativa ou interferência na esfera de competência do Executivo.
JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO CORRELATA Diversos municípios brasileiros instituíram datas comemorativas semelhantes, reconhecendo a importância das populações migrantes em suas comunidades. A título de exemplo:
Tais legislações foram devidamente aprovadas e sancionadas, servindo como precedentes para a presente proposição. Cabe destacar o Tema 917 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que aborda a competência legislativa municipal, no que diz respeito à iniciativa de leis que criam despesas para a administração pública. - "Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
Essa decisão significa que leis de iniciativa parlamentar que estabelecem políticas públicas, mesmo que impliquem em gastos para o Executivo, são constitucionais desde que não interfiram na organização administrativa ou no regime jurídico dos servidores. Essa jurisprudência reforça a autonomia legislativa dos municípios, permitindo que vereadores proponham leis voltadas à concretização de direitos sociais, sem que isso represente uma invasão de competência do Poder Executivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS A aprovação deste projeto representa um passo significativo no reconhecimento e valorização das diversas culturas e histórias que compõem a sociedade gramadense. O "Dia Municipal do Migrante" será uma oportunidade anual para celebrar a diversidade cultural, promover a integração e reforçar o compromisso de Gramado com o respeito e a inclusão de todos os seus habitantes, independentemente de sua origem.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa. PROJETO DE LEIArt. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Gramado, o "Dia Municipal do Migrante", a ser celebrado anualmente no dia 24 de junho. Art. 2º O "Dia Municipal do Migrante" passa a integrar o Calendário de Eventos do Município de Gramado. Art. 3º O Poder Legislativo Municipal realizará Sessão Solene anual em homenagem às pessoas migrantes que tenham atuação reconhecida no Município de Gramado. § 1º A Sessão Solene deverá ocorrer na semana que contemple a data do Dia Municipal do Migrante. § 2º A homenagem consistirá na entrega de uma placa ou troféu de menção honrosa expedida pela Câmara de Vereadores de Gramado. § 3º Cada bancada poderá indicar uma pessoa migrante a ser homenageada, devendo obrigatoriamente apresentar: I – o nome completo da pessoa indicada; II – a cidade ou estado de origem, e o tempo de residência em Gramado; III – a área de atuação e um breve histórico da contribuição prestada ao Município. IV – Somente poderão ser indicadas pessoas migrantes que residam de forma fixa no Município de Gramado há, no mínimo, 10 (dez) anos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 16 de Maio de 2025.
Atenciosamente,
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Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 16/05/2025 às 15:32:42.
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