Projeto de Lei Ordinária Nº 043 | |
OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 3.945 de 04 de outubro de 2021, que autoriza o Município de Gramado a adquirir área de terras através de recursos advindos do Fundo Verde e de transferência do direito de construir, com o objetivo de alcançar melhorias e transformações urbanísticas estruturais, bem como a valorização do Parque das Orquídeas e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 066/2025 Referência: Projeto de Lei ordinária n.º 043/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 043/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 16/05/2025, com leitura na sessão plenária 19/05/2025, o qual “Altera dispositivos da Lei nº 3.945 de 04 de outubro de 2021, que autoriza o Município de Gramado a adquirir área de terras através de recursos advindos do Fundo Verde e de transferência do direito de construir, com o objetivo de alcançar melhorias e transformações urbanística estruturais, bem como a valorização do Parque das Orquídeas e dá outras providências.” Na justificativa, o Executivo aduz que, após os desastres ocorridos em novembro de 2023 e maio de 2024, e com o desenvolvimento do projeto executivos de cortes e taludes do terreno para a execução da obra de alargamento verificou-se o corte acentuado no trecho correspondente a ampliação da rua Emílio Leobet. Por uma questão técnica e de precaução, para evitar este corte nesta parte do terreno, por conta das instabilidades observadas desde maio de 2024 na região do morro das orquídeas, se faz necessária a alteração da área a ser alargada, abstendo-se de realizar as obras no trecho da rua Emílio Leobet e estendendo o alargamento, de forma proporcional, da rua Vigilante. Acompanha o Projeto, o mapa de alargamento da Rua Vigilante, realizado por engenheiro agrimensor. É o que basta a relatar. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa
O projeto busca autorização para alterar a área a ser alargada, objetivando a execução e adequação da obra de alargamento. Quanto à competência para legislar a matéria de fundo da presente proposição, dispõe a Constituição Federal:
Em mesmo sentido, a Lei orgânica assim estabelece:
É competência da Câmara Municipal legislar sobre matéria urbanística, uso e ocupação do solo, bem como votar leis sobre aquisição de bens imóveis pelo Município, conforme art. 35, incisos V e XIII da Lei Orgânica:
A Lei Orgânica também estabelece que, é de competência do Prefeito, à administração dos bens, nos termos do art. 102: “A administração dos bens municipais é de competência do Executivo Municipal, exceto os que são utilizados nos serviços da Câmara Municipal de Vereadores.” Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Executivo Municipal normatização sobre bens públicos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade Quanto aos aspectos de constitucionalidade, esclarecemos que cabe ao município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação de solo urbano, conforme art. 30, incisos I e VIII, in verbis:
Os bens públicos são aqueles que compõe o patrimônio público e que integram o patrimônio da administração pública direta e indireta, ou seja, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis. Na Lei Orgânica Municipal os bens municipais estão definidos no art. 101, in verbis:
No mesmo sentido, o Código Civil, em seu artigo 99 e seguintes, assim os classifica:
A alteração do escopo do alargamento (suprimindo o trecho da Rua Emílio Leobet e ampliando o da Rua Vigilante) decorre de questões técnicas e de precaução, devido a instabilidades geológicas observadas na região do morro das orquídeas após desastres naturais, e para evitar um corte acentuado no terreno. A alteração visa, portanto, o alargamento de vias públicas para melhoria da mobilidade urbana e segurança configura interesse público e urbanístico. A previsão de execução do alargamento como medida mitigatória, sujeita a análise do EIV e apreciação do Conselho do Plano Diretor, encontra respaldo nos instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), bem como na autonomia municipal para regulamentar e fiscalizar obras viárias e urbanísticas. A motivação apresentada é relevante e se baseia na precaução, segurança e viabilidade técnica, o que reforça o interesse público da medida. A adaptação de projetos urbanísticos em face de novas realidades geológicas ou ambientais é uma prática administrativa prudente, essencial para a segurança jurídica e para a correta individualização dos imóveis, objeto do presente projeto de lei.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 043/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 20 de maio de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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