#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 035/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 3426, de 19 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em locais públicos do Município de Gramado/RS"

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 35/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterações na Lei nº 3426/2015, que regula a apresentação de artistas de rua em locais públicos do município. O objetivo é atualizar dispositivos para definir conceitos, ampliar manifestações reconhecidas e disciplinar procedimentos para autorizações, garantindo maior segurança e organização às atividades culturais de rua.

2. ANÁLISE:

A análise sob o prisma da Comissão de Mérito, abrangendo infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, aponta que o projeto reforça o acesso e a valorização da cultura como direito fundamental, alinhando-se à Constituição Federal, art. 215 e 216, que garantem o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às manifestações culturais.

No tocante à inclusão e acessibilidade, a proposição está de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), especialmente ao prever que as apresentações em logradouros públicos respeitem a mobilidade urbana e o uso compartilhado dos espaços, o que implica a necessidade de remoção de barreiras urbanísticas e arquitetônicas, conforme art. 3º e art. 42 da referida lei: “O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.”.

O projeto também avança ao reconhecer a atividade de cosplay como manifestação cultural e ao vedar práticas de comércio disfarçado de atividade artística, o que assegura que o foco permaneça no desenvolvimento cultural e social, contribuindo para o desenvolvimento social, lazer e educação não formal da população, incluindo crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 15: “A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.”.

Ressalta-se, ainda, o respeito aos direitos da pessoa idosa, na medida em que a proposta não cria restrições específicas e favorece a participação cultural intergeracional, conforme orienta o Estatuto do Idoso, art. 3º: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura...”.

Sob o aspecto jurídico, a Procuradoria Geral do Município já manifestou entendimento favorável à legalidade e constitucionalidade, destacando que “o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura”, e atestando a adequação ao princípio da legalidade tributária, ao respeito ao patrimônio público e à efetivação do direito à cultura.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Mérito conclui que o Projeto de Lei Ordinária nº 35/2025 é viável e meritório sob os aspectos de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, proteção à criança, ao idoso e à pessoa com deficiência. O texto proporciona mais clareza, segurança jurídica, acesso democrático à cultura e respeito à diversidade, promovendo inclusão social e plena participação dos diferentes grupos.

Além disso, em consonância com o parecer favorável da Procuradoria Jurídica, esta Comissão manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do projeto.

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