Projeto de Lei Ordinária Nº 042

OBJETO: "Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Movimento Comunitário de Combate a Violência (MOCOVI) e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica nº 065/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 042/2025

Autoria: Executivo Municipal

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 042/2025, de autoria do Executivo Municipal, em Regime de Urgência, protocolado em 12/05/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 19/05/2025, objetivando autorização legislativa para contribuir financeiramente com o Movimento de Combate à Violência de Gramado – MOCOVI, com o valor de até R$ 55.489,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais).

Na justificativa aduz o Executivo que o objetivo desta transferência é para reforma e melhorias da sede da 1ª Companhia do 1º Batalhão de Policiamento em Área Turística. A justificativa destaca a natureza social do projeto e a urgência da execução, requerendo tramitação em regime de urgência.

Acompanha o presente projeto, o plano de trabalho elaborado pela entidade, contemplando o nome do projeto, a apresentação, justificativa, objetivos, cronograma de ações, público-alvo, orçamento e o plano de aplicação mensal. Acompanha também, a requisição ao compras.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:


II – DA ANÁLISE JURÍDICA


2.1 Do Pedido de Tramitação em Caráter de Urgência

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões

Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registrase que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:


Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

§2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário. 


Por fim, importante registrar que o PLO 042/2025 foi protocolado em 12/05/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 19/05/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.

2.2 Da Competência e Iniciativa

O projeto busca autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal contribuir financeiramente com o Movimento de Combate à Violência de Gramado – MOCOVI, com o valor de até R$ 55.489,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), para reforma e melhorias da sede da 1ª Companhia do 1º Batalhão de Policiamento em Área Turística, conforme redação do art. 1º da proposição.

Sendo assim, importante esclarecer que a Lei Orgânica, estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a teor dos incisos I e XXIV, a saber:


Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; 
(...)
XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

Nessa linha, em relação à competência, a referida LOM ainda estabelece que:
Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou  supletivamente a eles:
I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública; 
(...) 
XV – regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;

 Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a destinação de recursos financeiros a entidades com o objetivo de promover fomento e incentivo a segurança e assistência pública, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

Em relação às matérias de fundo da presente proposição, importante esclarecer que há na Constituição Federal, art. 30, I, com igual redação disposta na Lei Orgânica, que respaldam juridicamente a proposição, observamos:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;”


Importante referir que a Lei 13.019/2014 manteve a possibilidade de formatação por “convênios”, as relações entre Entidades Públicas de diferentes esferas de Governo (União, Estados e Municípios). No presente caso, o Poder Público Municipal viabilizará recursos para a reforma e melhorias da sede da 1ª Companhia do 1º Batalhão de Policiamento em Área Turística.

Assim, entende o Município em efetuar a transferência do recurso diretamente, através de Entidade que atua junto a Segurança Pública no município, no caso, o MOCOVI, muito provavelmente objetivando agilidade para alcançar o seu fim, caminho que talvez através do Estado, poderia ser mais burocrático e moroso. 
Portanto, não se utilizando de “convênio”, aplica-se o regramento da Lei 13.019/2014 e Lei de Responsabilidade Fiscal, através de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.

No caso concreto, portanto, onde o recurso financeiro será efetuado pelo Município de Gramado, em favor do Movimento Comunitário de Combate à Violência (MOCOVI), em regime de mútua cooperação, conforme redação do art. 1º do PLO 042/2025 e, assim em qualquer situação de formatação que venha a ser construída, aplicar-se-á os requisitos exigidos pela Lei 13.019/2014.

Assim, havendo a transferência de recursos em benefício de Entidade da sociedade civil organizada, como é o caso do presente PL, duas são as formas de viabilidade admitidas na referida lei: sendo o plano de trabalho de iniciativa da administração pública, a formatação deverá ser através de termo de colaboração firmado entre o poder Público e a Entidade beneficiada. Porém, sendo o plano de trabalho decorrente da iniciativa da sociedade civil, a formatação será através de termo de fomento firmado entre a administração pública e a Entidade beneficiada.

A lei 13.019/2014 prevê ainda a hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho, ou se as metas só puderem ser atingidas por uma Entidade específica, o que parece ser o caso da MOCOVI, única Entidade sediada na cidade em Gramado que atua no combate à violência. Desta feita, poderá a administração pública, em confirmada esta situação, optar pela dispensa do chamamento público. 

Importante referir ainda que, quando se trata de um tema relevante e de suma importância como a segurança pública, há de se considerar o princípio constitucional do interesse público, previsto na lei n.º 9.784/1999, art. 2º, assim positivado:

“Art. 2º A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”


Logo, partindo desta premissa, e da supremacia do interesse público na convivência com os direitos fundamentais do cidadão, não os colocando em risco, prestigiando ainda a segurança e o bem estar como direitos individuais de todos, temos que se faz necessário o reconhecimento do interesse público presente no tema proposto, pois a reforma e melhorias na sede são necessárias para a manutenção do funcionamento do policiamento ostensivo em Gramado.

Por fim, sem prejuízo da tramitação da presente proposição, informamos que os repasses de recursos públicos a esta Entidade tem sido periódicos e contínuos, pelo que sugere-se que sejam verificadas as prestações de contas pretéritas, observando onde os recursos foram aplicados e se há evidências da efetividade de retorno à segurança pública.

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 042/2025 atendem as normas  legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. 


É o parecer que submeto à consideração.


Gramado/RS, 20 de maio de 2025.


Endi de Farias Betin
Procuradora-Geral
OAB/RS 102.885

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