#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 038/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (Hospital Arcanjo São Miguel) e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 38/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a transferência de até R$1.099.905,36 ao Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (Hospital Arcanjo São Miguel), para aquisição de um microscópio cirúrgico de alta resolução óptica. O objetivo é viabilizar o projeto apresentado pelo hospital, fortalecendo a área da saúde municipal.

2. ANÁLISE

A análise jurídica do projeto pautou-se pela verificação de sua legalidade e constitucionalidade, conforme exigência da Comissão de Legalidade. Inicialmente, observa-se que a proposição tramita em regime de urgência, em consonância com o art. 152 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que determina: "O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência."

Quanto à competência e iniciativa, a matéria está amparada na Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Município prerrogativas para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 6º, I e XXIV) e zelar pela saúde e assistência pública (art. 8º, I). A Constituição Federal também respalda a matéria, ao dispor em seu art. 30, I: "Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;" e no art. 197: "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado."

O projeto respeita ainda o regime de prestação de contas previsto na Lei Orgânica Municipal (art. 109) e se compromete com a observância da Lei Federal nº 13.019/2014, que regula as parcerias da administração pública com organizações da sociedade civil. A própria orientação jurídica da Procuradoria desta Casa destaca que a transferência de recursos à entidade hospitalar é legítima, não havendo vício de iniciativa, ilegalidade ou inconstitucionalidade, desde que atendidos os requisitos legais e constitucionais apresentados no parecer. Ressalta-se ainda o reconhecimento do interesse público envolvido e a supremacia da saúde como direito fundamental.

Durante o processo de análise do projeto, esta Comissão deliberou pela realização de diligência para melhor elucidar aspectos técnicos e legais da proposição. As informações foram prestadas pelo Executivo Municipal em resposta ao ofício expedido pelo Gabinete da Vereadora Dra. Maria de Fátima, e encontram-se sintetizadas no Relatório de Diligência anexo.

Por fim, a Orientação Jurídica nº 059/2025, emitida pela Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores, é expressamente favorável à tramitação do projeto sob os âmbitos jurídico e constitucional, atestando a inexistência de óbice legal ou constitucional para o prosseguimento da matéria.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, e com base na Orientação Jurídica emitida pela Procuradoria da Câmara Municipal, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 38/2025 é legal e constitucional, observando os princípios e normas constitucionais, a legislação federal e as disposições da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. Assim, a Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do projeto, não havendo impedimento jurídico para seu regular processamento e posterior deliberação pelo Plenário.

Gramado, 12 de maio de 2025.

Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 22/05/2025 às 11:40:41. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1bb15ccbeb4351ceb61b7f31cd8a5bfa.
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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 22/05/2025 11:41:05