#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 042/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Movimento Comunitário de Combate a Violência (MOCOVI) e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 042/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o Município a contribuir financeiramente com até R$ 55.489,00 ao Movimento Comunitário de Combate à Violência (MOCOVI), para reforma e melhorias da sede da 1ª Companhia do 1º Batalhão de Policiamento em Área Turística. Os recursos são provenientes da Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana e serão formalizados conforme a Lei Federal nº 13.019/2014.

2. ANÁLISE

Aspectos Orçamentários e Financeiros:
O projeto atende aos requisitos formais e materiais, pois está amparado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 do Município de Gramado, que prevê expressamente a possibilidade de transferências de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, mediante lei específica e observando a Lei Federal nº 13.019/2014 ("A transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, através de leis específicas").

Verifica-se também a existência de previsão orçamentária na Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, com dotações superiores ao valor proposto para o repasse dentro de programas de fomento à segurança pública e atividades afins.

Compatibilidade com o PPA e LOA:
A ação está alinhada com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, que contempla, dentro dos programas e ações da Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana, dotações voltadas à execução de projetos de interesse público, como o incentivo à segurança e apoio às entidades de relevante atuação social.

Aspectos formais e legislação aplicável:
O repasse ao MOCOVI está condicionado à formalização de termo de fomento, observância ao plano de trabalho, comprovação da exclusividade ou singularidade da entidade no objeto e à prestação de contas, em consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014 e a Lei de Responsabilidade Fiscal ("Assim, havendo a transferência de recursos em benefício de Entidade da sociedade civil organizada... aplicar-se-á os requisitos exigidos pela Lei 13.019/2014").

O Parecer Jurídico nº 065/2025 da Procuradoria do Município é favorável à tramitação, destacando que toda a documentação e fundamentação legal foram observadas e que o projeto está em conformidade com a LOM, LDO, LOA, Lei 4.320/64 e LC 101/2000 ("esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação").

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto e considerando a existência de previsão orçamentária compatível, estrita observância às normas da LDO, LOA, PPA, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal nº 13.019/2014, bem como o parecer jurídico favorável da Procuradoria, esta Comissão de Orçamento manifesta-se pela admissibilidade e regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 042/2025, sob o ponto de vista orçamentário, financeiro e de compatibilidade legal e formal.

Gramado, 20 de maio de 2025.

Documento publicado digitalmente por VER. PEDRO LAZARETTI em 22/05/2025 às 13:48:48. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação eeb99aa8c31e60a047610be05547f5c1.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 53464.

HASH SHA256: b8a87261a13dff1080750e716f2ea77aa40da85147541598754b08110e8ec4bd



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
PEDRO EDUARDO LAZARETTI:01272473007 às 22/05/2025 13:49:05