#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 041/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o FUNDAÇÃO REGIÃO DAS HORTÊNSIAS CONVENTION & VISITORS BUREAU e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, tem por objetivo autorizar o Município a contribuir financeiramente até o valor de R$ 1.439.950,00 com a Fundação Região das Hortênsias Convention & Visitors Bureau para execução do projeto “Gramado Destino Turístico – Promoção Turística”. Os recursos são oriundos do COMTUR, visando impulsionar a promoção turística do município e região.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, a admissibilidade da proposição deve ser avaliada quanto à sua adequação e compatibilidade com o orçamento vigente, as diretrizes orçamentárias, e a legislação aplicável à gestão de recursos públicos.

O projeto está fundamentado na Lei Federal nº 13.019/2014, que rege as parcerias entre o Poder Público e organizações da sociedade civil, estabelecendo os regramentos para transferência voluntária de recursos e exigindo plano de trabalho, prestação de contas e a devida forma de seleção ou justificativa de inexigibilidade, quando for o caso.

Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025, está prevista a possibilidade de transferência de recursos para instituições privadas sem fins lucrativos, mediante lei específica e desde que observadas as condições estabelecidas na LDO e na Lei Orçamentária Anual (LOA), além da correta vinculação orçamentária para a despesa.

A LDO de Gramado ainda dispõe: “A transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, através de leis específicas.” E reitera que “as transferências de recursos contempladas por emendas impositivas não necessitam de lei específica, uma vez contemplada na Lei Orçamentária Anual”. No caso em análise, trata-se de projeto autônomo, o que exige autorização legislativa própria, como está sendo proposto.

Observa-se ainda que as condições para subvenções sociais estão atendidas, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 26: “A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.”

A análise do plano de trabalho demonstra compatibilidade com os objetivos municipais de promoção do turismo, e atende ao interesse público, sendo a promoção turística uma prioridade estratégica do município, conforme previsto nas metas e prioridades da LDO e LOA.

Por fim, quanto aos aspectos formais e materiais, o projeto especifica valor, entidade beneficiária, objeto do repasse, fonte dos recursos (COMTUR), obrigações de prestação de contas e regime legal aplicável (Lei 13.019/2014), estando em conformidade com os requisitos legais e orçamentários.

Destaca-se, ainda, a Orientação Jurídica nº 064/2025, emitida pela Procuradoria Jurídica da Câmara, que conclui de forma expressa pela viabilidade jurídica e orçamentária da tramitação do projeto, estando presentes a competência, iniciativa e a observância das normas legais para a transferência dos recursos à entidade beneficiada, mediante termo de fomento ou colaboração, conforme o caso.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025 revela-se admissível sob o ponto de vista orçamentário, financeiro e fiscal, estando em conformidade com as diretrizes da LDO e LOA vigentes, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, e com a Lei Federal nº 13.019/2014. Ressalta-se, ainda, o parecer favorável da Procuradoria Jurídica desta Casa, que não apontou óbices legais ou constitucionais à tramitação do projeto. Assim, esta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas manifesta-se favoravelmente à tramitação da proposição.

Gramado, 13 de maio de 2025.

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