#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 038/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (Hospital Arcanjo São Miguel) e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 38/2025, proposto pelo Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o repasse financeiro de até R$ 1.099.905,36 ao Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (Hospital Arcanjo São Miguel), para aquisição de microscópio cirúrgico de alta resolução óptica, em regime de mútua cooperação.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, o projeto possui admissibilidade formal e material, observando os seguintes aspectos:

Compatibilidade Orçamentária: O repasse proposto está em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 e com a Lei Orçamentária Anual (LOA), que preveem recursos para transferências a instituições privadas sem fins lucrativos e para ações na área da saúde. Ressalta-se que há previsão de dotações orçamentárias compatíveis para o exercício de 2025, conforme demonstram os anexos de metas fiscais, receitas e despesas do município, incluindo rubricas específicas para transferências e subvenções a entidades hospitalares e de saúde.

Aspectos Formais e Materiais: O projeto atende ao disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, que regulamenta as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, exigindo plano de trabalho, prestação de contas e formalização por instrumento jurídico adequado (Art. 2º: "A formalização, obrigações e prestação de contas se darão conforme os termos da Lei Federal nº 13.019/2014").

A Lei Orgânica Municipal e a LDO autorizam expressamente a transferência de recursos a entidades sem fins lucrativos para fins de interesse público, como a saúde, desde que haja previsão orçamentária, motivação do interesse público e instrumentos próprios de controle e prestação de contas (“A transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, através de leis específicas.”).

Aspectos Jurídicos: Conforme a Orientação Jurídica nº 059/2025 da Procuradoria Jurídica do Município, o projeto respeita os princípios constitucionais, a competência municipal para legislar sobre interesse local e o dever de prestar contas sobre recursos públicos repassados a terceiros. A análise jurídica destaca a pertinência do regime de urgência, a adequação à legislação federal, estadual e municipal, e a existência de plano de trabalho detalhado, não se verificando vício de origem ou afronta ao ordenamento jurídico vigente.

O parecer jurídico conclui expressamente: “Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 038/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo... esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.”

3. CONCLUSÃO

Diante da análise da admissibilidade, dos aspectos formais e materiais, e da compatibilidade com as normas orçamentárias e financeiras municipais, além do parecer jurídico favorável, a Comissão de Orçamento manifesta-se pela regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 38/2025. O projeto está de acordo com a legislação vigente, encontra respaldo na previsão orçamentária do município para o exercício de 2025 e observa os princípios de controle, transparência e interesse público.

Assim, opina-se favoravelmente pela aprovação do projeto, cabendo ao Executivo e à entidade beneficiada observarem integralmente as exigências legais quanto à execução, formalização e prestação de contas dos recursos transferidos.

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ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN:80948030020 às 22/05/2025 14:41:10