#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 038/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (Hospital Arcanjo São Miguel) e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 38/2025, de autoria do Executivo Municipal, autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (Hospital Arcanjo São Miguel) para aquisição de microscópio cirúrgico de alta resolução óptica. O valor autorizado é de até R$ 1.099.905,36, visando aprimorar o atendimento em saúde por meio de mútua cooperação.

2. ANÁLISE

A proposição está diretamente relacionada à área da saúde, tema central desta comissão, mas também atende de forma indireta os direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, considerando a relevância do acesso e aprimoramento dos serviços médicos especializados para toda a população.

A justificativa apresentada pelo Executivo destaca a urgência e o interesse social do projeto, com recursos da Secretaria Municipal de Saúde para aquisição de equipamento fundamental para cirurgias de alta complexidade, beneficiando, inclusive, públicos vulneráveis como crianças, idosos e pessoas com deficiência.

A legislação federal e municipal respalda a presente iniciativa. Conforme o art. 197 da Constituição Federal: “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município estabelece a competência para “zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública” e para “legislar sobre assuntos de interesse local”.

A Lei nº 8.080/1990, que disciplina o Sistema Único de Saúde, ratifica a participação complementar de entidades privadas sem fins lucrativos para suprir demandas assistenciais não atendidas pelo poder público, garantindo que a destinação de recursos ao hospital filantrópico está de acordo com o interesse coletivo e a legislação vigente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde, inclusive para crianças e adolescentes com deficiência, e determina a responsabilidade do poder público em fornecer tecnologias assistivas quando necessárias para o tratamento e reabilitação.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência garante o acesso a serviços de saúde, públicos e privados, inclusive tecnologias assistivas, e determina a remoção de barreiras arquitetônicas, tecnológicas e de comunicação que possam dificultar a inclusão e o atendimento de pessoas com deficiência.

Quanto ao rito processual, a tramitação em urgência está fundamentada no art. 152 do Regimento Interno da Câmara, e a destinação dos recursos seguirá os procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, que regula parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil.

Por fim, salienta-se que a Orientação Jurídica nº 059/2025, emitida pela Procuradoria Jurídica do Município, manifestou-se favoravelmente à regular tramitação do projeto, reconhecendo sua constitucionalidade, legalidade e pertinência quanto à competência, iniciativa e interesse público envolvido.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Projeto de Lei Ordinária nº 38/2025 é viável do ponto de vista das áreas de saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, promovendo o direito fundamental ao acesso à saúde qualificada para toda a população. Sua tramitação está respaldada em legislação federal, municipal e em orientação jurídica favorável, atendendo ao interesse público e à promoção da dignidade e inclusão social.

Assim, este relator opina favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, nos termos analisados.

Documento publicado digitalmente por VER. NERI PAULO DO NASCIMENTO em 22/05/2025 às 15:06:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 12e4c649f1cce2a00050e622092304d2.
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