Comissão de Mérito |
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"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o FUNDAÇÃO REGIÃO DAS HORTÊNSIAS CONVENTION & VISITORS BUREAU e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o município a contribuir financeiramente, em até R$ 1.439.950,00, com a Fundação Região das Hortênsias Convention & Visitors Bureau, para a execução do projeto “Gramado Destino Turístico – Promoção Turística”. O objetivo central é fortalecer a promoção turística do destino Gramado, com vistas ao desenvolvimento econômico e social da cidade e da região. 2. ANÁLISEDo ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, observa-se que o projeto apresenta contribuição relevante, especialmente ao promover o fortalecimento do turismo no município e na região das Hortênsias. Quanto à infraestrutura e desenvolvimento, a proposição estimula a geração de emprego e renda ao fomentar o turismo, principal atividade econômica de Gramado, beneficiando diretamente milhares de trabalhadores e empresários dos setores de hospedagem, gastronomia, eventos e comércio, além de contribuir para a manutenção da infraestrutura turística existente e evitar sua deterioração, como apontado no plano de trabalho anexo. No que tange à educação, o projeto prevê ações de capacitação de profissionais do setor turístico e realização de eventos e workshops colaborativos, promovendo a qualificação da mão de obra local e regional, alinhado ao preconizado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece a necessidade de formação continuada e qualificação dos profissionais para inclusão plena em todas as áreas, inclusive turismo, cultura e lazer (Art. 28, L13146 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em relação à saúde, direitos humanos, crianças, idosos e pessoas com deficiência, vale destacar que a promoção turística responsável deve contemplar a acessibilidade, a inclusão e a participação social de todos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência garante o direito ao turismo e lazer em igualdade de oportunidades, devendo ser assegurado o acesso a bens culturais, infraestrutura e programas turísticos acessíveis (Art. 42, L13146). O projeto se mostra sensível a esse aspecto, ao prever engajamento comunitário, qualificação de agentes e fortalecimento da imagem do destino para públicos diversos, incluindo pessoas com deficiência, crianças e idosos, em conformidade com o que determinam os referidos estatutos. Importante ressaltar o parecer jurídico da Procuradoria, que analisou o Projeto de Lei nº 41/2025 sob o prisma constitucional, legal e orçamentário, e concluiu pela regularidade jurídica e favorabilidade à tramitação, destacando que a transferência de recursos públicos a entidades da sociedade civil organizada está em consonância com a Lei 13.019/2014, desde que observados os requisitos legais, inclusive quanto à prestação de contas, instrumentos de fomento e vedação de créditos ilimitados. O parecer também destacou a compatibilidade do projeto com os objetivos de desenvolvimento econômico e social previstos na Constituição Estadual e Federal, além da Lei Orgânica do Município. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, esta Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025 é viável e relevante sob a ótica das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, visto que busca promover o turismo de forma inclusiva, sustentável e alinhada à legislação vigente. O parecer jurídico favorável da Procuradoria confere segurança jurídica à tramitação da matéria. Recomenda-se, portanto, a aprovação do projeto, com registro da necessidade de acompanhamento da execução para garantir que os princípios de inclusão, acessibilidade e desenvolvimento social sejam plenamente observados. |
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Documento publicado digitalmente por VER. ROBERTO CAVALLIN em 22/05/2025 às 15:19:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9e4b657480728064c7a19977a2b255db.
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