#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 041/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o FUNDAÇÃO REGIÃO DAS HORTÊNSIAS CONVENTION & VISITORS BUREAU e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o município a contribuir financeiramente, em até R$ 1.439.950,00, com a Fundação Região das Hortênsias Convention & Visitors Bureau, para a execução do projeto “Gramado Destino Turístico – Promoção Turística”. O objetivo central é fortalecer a promoção turística do destino Gramado, com vistas ao desenvolvimento econômico e social da cidade e da região.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, observa-se que o projeto apresenta contribuição relevante, especialmente ao promover o fortalecimento do turismo no município e na região das Hortênsias.

Quanto à infraestrutura e desenvolvimento, a proposição estimula a geração de emprego e renda ao fomentar o turismo, principal atividade econômica de Gramado, beneficiando diretamente milhares de trabalhadores e empresários dos setores de hospedagem, gastronomia, eventos e comércio, além de contribuir para a manutenção da infraestrutura turística existente e evitar sua deterioração, como apontado no plano de trabalho anexo.

No que tange à educação, o projeto prevê ações de capacitação de profissionais do setor turístico e realização de eventos e workshops colaborativos, promovendo a qualificação da mão de obra local e regional, alinhado ao preconizado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece a necessidade de formação continuada e qualificação dos profissionais para inclusão plena em todas as áreas, inclusive turismo, cultura e lazer (Art. 28, L13146 – Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Em relação à saúde, direitos humanos, crianças, idosos e pessoas com deficiência, vale destacar que a promoção turística responsável deve contemplar a acessibilidade, a inclusão e a participação social de todos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência garante o direito ao turismo e lazer em igualdade de oportunidades, devendo ser assegurado o acesso a bens culturais, infraestrutura e programas turísticos acessíveis (Art. 42, L13146).

O projeto se mostra sensível a esse aspecto, ao prever engajamento comunitário, qualificação de agentes e fortalecimento da imagem do destino para públicos diversos, incluindo pessoas com deficiência, crianças e idosos, em conformidade com o que determinam os referidos estatutos.

Importante ressaltar o parecer jurídico da Procuradoria, que analisou o Projeto de Lei nº 41/2025 sob o prisma constitucional, legal e orçamentário, e concluiu pela regularidade jurídica e favorabilidade à tramitação, destacando que a transferência de recursos públicos a entidades da sociedade civil organizada está em consonância com a Lei 13.019/2014, desde que observados os requisitos legais, inclusive quanto à prestação de contas, instrumentos de fomento e vedação de créditos ilimitados. O parecer também destacou a compatibilidade do projeto com os objetivos de desenvolvimento econômico e social previstos na Constituição Estadual e Federal, além da Lei Orgânica do Município.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025 é viável e relevante sob a ótica das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, visto que busca promover o turismo de forma inclusiva, sustentável e alinhada à legislação vigente. O parecer jurídico favorável da Procuradoria confere segurança jurídica à tramitação da matéria. Recomenda-se, portanto, a aprovação do projeto, com registro da necessidade de acompanhamento da execução para garantir que os princípios de inclusão, acessibilidade e desenvolvimento social sejam plenamente observados.

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