Projeto de Lei Ordinária Nº 044 | |
OBJETO: "Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 069/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 044/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 044/2025, de autoria do Executivo Municipal, em Regime de Urgência, protocolado em 20/05/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 26/05/2025, objetivando a autorização da concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado. Na justificativa, o Executivo esclarece que a presente proposição objetiva auxiliar financeiramente no valor de R$ 442.140,61 (quatrocentos e quarenta e dois mil, cento e quarenta reais e sessenta e um centavos), à empresa prestadora do serviço de transporte coletivo de passageiros do município de Gramado, visando garantir a manutenção do Sistema de Transporte Coletivo na região, como medida para auxiliar a manutenção da empresa prestadora do serviço em caráter emergencial e afastar o risco de interrupção do serviço essencial de transporte público coletivo. O presente projeto está acompanhado dos relatórios contábeis da empresa, referente aos prejuízos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024. Também, anexados os pareceres da perícia contábil que analisou as demonstrações financeiras. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Do Pedido de Tramitação em Caráter de Urgência A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. §2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.
Por fim, importante registrar que o PLO 044/2025 foi protocolado em 20/05/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 26/05/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto às Comissões desta Casa Legislativa.
2.2 Da Competência e Iniciativa O presente projeto de lei requer autorização à esta Casa Legislativa para conceder subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado. A proposição versa sobre matéria de competência do Município, tendo em vista o interesse local, estando amparado no art. 30 da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…) V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
A Lei Orgânica Municipal assim dispõe: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; (…) V - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes; (…) IX - regular e conceder, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo, de táxi e de serviço de carona remunerada gerenciada pelo uso de aplicativo; (…) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito (…) X - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
Assim sendo, incumbe ao Poder Público a responsabilidade de adotar todas as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos, como o transporte coletivo municipal, o qual, por expressa previsão constitucional, reveste-se de caráter essencial. Essa obrigação de garantir a manutenção adequada do serviço público encontra também respaldo específico no art. 175, inciso IV, da Constituição Federal. Assim, o presente projeto de lei encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade A proposição objeto da presente orientação Jurídica visa autorização legislativa para que o Município destine recursos públicos oriundos próprios no valor de R$ 442.140,61 (quatrocentos e quarenta e dois mil, cento e quarenta reais e sessenta e um centavos) para prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Gramado a fim de subsidiar a continuidade do serviço, como medida de auxiliar a manutenção da empresa prestadora do serviço em caráter emergencial e afastar o risco de interrupção do serviço essencial de transporte público coletivo. Os valores estão previstos nos relatórios contábeis que acompanham este projeto de lei. Além disso, estão anexos a esta proposição os pareceres da perícia contábil, que analisou os relatórios apresentados referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024. A Administração Pública deve atender aos princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo que o ato seja legítimo e tenha como finalidade o interesse público. Assim, os princípios constitucionais que orientam a Administração Pública também fazem parte do conceito de interesse público, especialmente o princípio da legalidade, uma vez que é por meio dele que se torna viável a manifestação da vontade democrática. Desta forma, para que seja possível o repasse para empresa prestadora do serviço de transporte coletivo há necessidade de que haja previsão do valor destinado a empresa na Lei de Diretrizes Orçamentárias a fim de ver atendido o princípio da legalidade. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como principal função orientar a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as condições para repasses durante sua vigência, conforme o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A LDO deve garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, definir critérios para limitação de empenho e estabelecer normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Além disso, deve incluir metas fiscais e prever a destinação de recursos no orçamento, obedecendo à legislação vigente. Em relação aos repasses de recursos públicos, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige que sejam atendidos três requisitos fundamentais: autorização por lei específica, inclusão da despesa no orçamento ou créditos adicionais, e cumprimento das condições da LDO. Também é necessário que o Executivo Municipal comprove a previsão de repasses na LDO e na LOA, e que os subsídios sejam tratados como renúncia de receita, conforme o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Dessa forma, a transferência de recursos a título de subsídio pode ocorrer desde que esteja em conformidade com as disposições legais, conforme aparentemente está comprovado no presente projeto de lei.
III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 044/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração.
Gramado/RS, 27 de maio de 2025. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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