Projeto de Lei Ordinária Nº 045

OBJETO: "Inclui e altera dispositivos na Lei nº 4.366, de 17 de dezembro de 2024, que institui o Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2025 no Município de Gramado e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 070/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 045/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 045/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 21/05/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 26/05/2025, objetivando a autorização para inclusão e alteração do Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2025 no Município de Gramado.

Através do presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa, autorização para incluir e alterar os eventos ao Anexo I, da Lei Municipal n.º 4.366, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2025.

A presente proposição tem por objetivo realizar adequações ao Anexo, como na data dos seguintes eventos: Connection Terrois do Brasil e Conexões Internacionais, São João de Gramado- A maior festa nordestina do Rio Grande do Sul, Festival de História, Cultura Tradição – Gaúchos, Oktoberfest de Gramado, Inoveação e Festival Mundial de Publicidade.

A inclusão e alteração desses eventos no calendário oficial se faz necessária para garantir o devido apoio institucional e contribuir com a divulgação dos eventos que ocorrem no Município.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto inclui e altera eventos do Anexo I, da Lei Municipal nº 4.366, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2025, no Município de Gramado.

Quanto à competência, a Lei orgânica assim estabelece: “Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;”

A Lei Orgânica possibilita ainda, ao Município, organizar-se administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do art. 6º, inciso I, a saber: "Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;”

Na iniciativa privativa do Prefeito, assim dispõe: “Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: (…) VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;”

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, entre as quais a instituição do calendário de eventos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

Em relação às matérias de constitucionalidade e legalidade da presente proposição, importante esclarecer que há na Constituição Federal, art. 30, I, com igual redação disposta na Lei Orgânica, que respaldam juridicamente a proposição, observamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;”

No caso concreto, observamos que o calendário de eventos do município sofreu algumas alterações. Entretanto, como é de conhecimento geral, eventos não são estáticos e podem sofrer, com frequência, alterações de programação, muitos deles até mesmo cancelamentos, devido as questões de ordem econômica ou outras.

Portanto, a oscilação do calendário de eventos é plenamente possível, e sua regulamentação e publicidade só contribuem para melhorar ainda mais as condições de receptividade e atratividade aos visitantes, conforme referido.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 045/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 27 de maio de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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