Projeto de Lei do Legislativo Nº 023 | |
OBJETO: "Institui o “Dia Municipal do Migrante” no Município de Gramado e dá outras providências. " ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica nº 068/2025 Referência: Projeto de Lei nº 023/2025 Autoria: Legislativo Municipal I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 023/2025, de autoria da Vereadora Dra. Maria de Fátima, protocolado em 16/05/2025, com leitura na sessão plenária 19/05/2025, o qual “Institui o “Dia Municipal do Migrante” no Município de Gramado e dá outras providências. Na justificativa, a Vereadora aduz que, este projeto visa reconhecer a significativa contribuição dos migrantes ao desenvolvimento local, promovendo integração e respeito às diferentes culturas. Argumenta-se pela competência legislativa municipal para tratar do tema, pela ausência de vício de iniciativa, uma vez que não cria despesas ou obrigações administrativas para o Poder Executivo, e cita jurisprudência do STF (Tema 917) e exemplos de leis similares em outros municípios. É o que basta a relatar. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre regulamentação para instituir no âmbito do município, o Dia Municipal Municipal do Migrante, bem como estabelecer premiação anual como forma de reconhecer e valorizar a contribuição significativa dos cidadãos provenientes de outras cidades do Rio Grande do Sul e demais estados do Brasil. A competência material para legislar sobre a matéria encontra-se disposta na Constituição Federal, que conduziu os municípios a entes federados e que estabelece no inciso I do art. 30 a legitimidade do Município legislar sobre assuntos de interesse local, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I– legislar sobre assuntos de interesse local;
No mesmo sentido, encontramos dispositivo na Lei Orgânica, in verbis: Art. 6.º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (…) II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; (…) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse sentido, há matérias reservadas e de competência privativa de cada um dos Poderes. No caso da gestão municipal, há a chamada reserva administrativa, não sendo admitido ao Parlamento regrar ou proibir atos de gestão, especialmente de divulgação de políticas públicas do Poder Executivo, cuja interferência configura desrespeito à harmonia e independência entre os Poderes. Com efeito, o art. 60, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual, combinados com o art. 61, §1.º, II, “b” e art. 84, III, da Constituição Federal são inequívocos ao impossibilitar que o Poder Legislativo instaure processo legiferante, estabelecendo ou modificando estruturas, atribuições ou funcionamento da administração pública municipal. No que trata à deflagração do processo legislativo atribuído a matéria, observa-se o disposto no julgamento do Supremo Tribunal Federal, gerando a repercussão geral nº 917, a qual desconhece a reserva privativa do Chefe do Poder Executivo aquelas, exclusivamente, elencadas no §1º, do art. 61 da CF, garantindo desta forma, iniciativa privativa do Prefeito proposições que tratem sobre a estrutura, atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo e o regime jurídico dos servidores. Nesse sentido, observamos a jurisprudência do STF, senão vejamos: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. GILMAR MENDES. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber. (grifei)
Neste contexto, cumpre destacar a jurisprudência especifica oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 70057519886, de relatoria do Des. Rui Portanova e julgado em 06 de outubro de 2014, a criação de data comemorativa, em âmbito municipal, e pela mão parlamentar, é reconhecida como sendo legal e constitucional se não criar atribuições a serem exercidas pelo Poder Executivo, sejam elas logísticas, financeiras, ou, ainda, meramente autorizativas, pois se estaria invadindo a esfera que é privativa do chefe do Poder Executivo legislar, conforme evidencia a Constituição Federal. Ademais, merece ser destacado, ainda segundo se infere do julgado acima citado, que a instituição de data comemorativa, pela via da iniciativa parlamentar, não pode incluir a data no calendário oficial de eventos do município uma vez que “origina despesas não previstas na lei de diretrizes orçamentárias, com a criação de atribuições e serviços a serem executados pela Administração Municipal”. Não se observam, em análise preliminar, vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, seja formal ou materialmente, desde que as despesas decorrentes do Art. 3º sejam efetivamente custeadas pelo orçamento da Câmara Municipal, o que se verifica pela análise do projeto de lei. Pelo exposto, entendemos ser possível a Vereadora iniciar o processo legislativo.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal de 1988 contemplou a existência de entes federativos em três níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material. Constituem competências legislativas privativas da União às matérias arroladas no art. 22 da CF. A competência concorrente àquela concedida à União, aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas no art. 24 e competências remanescentes, sendo deferidas aos Estados consoante o parágrafo único do art. 25 da CF.. Destarte, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, sendo também esta a redação dada ao artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, e que respaldam juridicamente a proposição. Com efeito, plenamente legal e constitucional a presente propositura, que busca criar a concessão de homenagem através da Menção Honrosa (Placa ou Troféu) ao Migrante, através de lei municipal. Outrossim, cabe esclarecer que além da Lei Orgânica, o Regimento Interno, desta Casa Legislativa, assim regra a concessão de honrarias: Art. 155 A entrega de Título Honorífico será feita em Sessão Solene, especialmente convocada para esse fim. Parágrafo único. Poderão fazer uso da palavra o Presidente, os Vereadores e os convidados e autoridades designadas pelo cerimonial. Art. 156 Para discutir o projeto de decreto legislativo para concessão de título honorífico, cada Vereador poderá dispor de até cincos minutos. Art. 157 O Vereador que propõe a concessão de Título Honorífico, deverá expor, na justificativa, as qualidades excepcionais da pessoa que se desejar homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado para o Município. Art. 158 A Câmara Municipal elaborará decreto legislativo dispondo sobre os tipos de Título Honorífico e as condições para a sua concessão.
Na situação pontual, a proposição está justificada na informação de que a homenagem tem o intuito de agraciar pessoas destaques, em específico, migrantes que possuam atuação reconhecida no Município, e que possuam residência fixa há mais de 10 (dez) anos em Gramado. A determinação de realização de Sessão Solene e entrega de homenagens (Art. 3º) é direcionada ao Poder Legislativo Municipal ("O Poder Legislativo Municipal realizará..."), e a menção honrosa (placa ou troféu) é "expedida pela Câmara de Vereadores de Gramado". Isso indica que as eventuais despesas decorrentes serão suportadas pelo orçamento da própria Câmara Municipal, não gerando nova despesa para o Poder Executivo. Sendo assim, a proposição apresenta viabilidade jurídica para prosseguir com sua tramitação, tendo em vista o cumprimento do que determina nossa Lei Orgânica. Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade do projeto de lei apresentado.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Legislativo n.º 023/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 27 de maio de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885
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