Projeto de Lei Ordinária Nº 046 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Capacitação Turística e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 071/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 046/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 046/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 21/05/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 26/05/2025, objetivando autorização legislativa para criar o Programa Municipal de Capacitação Turística. Informa na justificativa que requer autorização legislativa para instituir o Programa Municipal de Capacitação Turística (PMCT), objetivando qualificar trabalhadores, empresários, estudantes e demais interessados no setor de turismo local por meio de cursos, palestras, oficinas e treinamentos. A proposta prevê coordenação pela Secretaria Municipal de Turismo e parcerias com outras secretarias, entidades e instituições, visando aprimoramento dos serviços turísticos, inovação e geração de emprego e renda. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar: II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. 2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.
Por fim, importante registrar que o PLO 046/2025 foi protocolado em 21/05/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 26/05/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.
2.2 Da Competência e Iniciativa O projeto busca autorização legislativa para instituir o Programa Municipal de Capacitação Turística (PMCT) no Município, objetivando qualificar trabalhadores, empresários, estudantes e demais interessados no setor de turismo local por meio de cursos, palestras, oficinas e treinamentos. A Lei Orgânica estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso I, XXIV, a saber: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto à competência, a Lei orgânica ainda estabelece: Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito: (...) VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;
Ademais, o art. 180 da Constituição Federal incentiva o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico: “Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”. Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a destinação de recursos financeiros a entidades com o objetivo social, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal, em seu art. 30, I, estabelece que é de competência do Município: “I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…)” O texto também está em harmonia com a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que, em seu art. 240, estabelece a obrigatoriedade de políticas estaduais de turismo e incentiva o desenvolvimento de recursos humanos no setor, cabendo aos municípios a execução conjunta dessas políticas: Art. 240. O Estado instituirá política estadual de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. […] IV - medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
A Lei Orgânica local reforça a competência municipal para promover o turismo, inclusive por meio de políticas de capacitação, conforme os arts. 142 e 142-C, e autoriza expressamente a celebração de convênios e parcerias para o alcance das metas do Plano Diretor de Turismo: Art. 142. Lei municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, definindo diretrizes e observando ações públicas e privadas, com o intuito de promover o desenvolvimento social e econômico. (...) Art. 142-C. O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, de modo a alcançar as metas traçadas no Plano Diretor de Turismo.
A previsão de convênios e parcerias no texto está adequada ao art. 241 da Constituição Federal, que autorizam a gestão associada de serviços públicos e a cooperação entre entes e iniciativa privada para fins de políticas públicas: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. O projeto prevê que os recursos para a execução do programa serão provenientes do orçamento e de fundos municipais, em conformidade com a legislação vigente. III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 046/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 27 de maio de 2025. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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