Comissão de Legalidade |
||||||
---|---|---|---|---|---|---|
"Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Capacitação Turística e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 46/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, institui o Programa Municipal de Capacitação Turística (PMCT), com o objetivo de qualificar trabalhadores e interessados no setor turístico do município, por meio de cursos, oficinas e treinamentos. Trata-se de proposição que busca fortalecer o capital humano local, promovendo inovação, sustentabilidade e geração de renda no turismo. 2. ANÁLISEA análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei segue amparada tanto pela legislação municipal quanto pela Constituição Federal e Estadual. O projeto encontra respaldo no art. 6º, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município, que atribui competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, e no art. 142 da mesma Lei, que determina a formulação de políticas municipais de turismo voltadas ao desenvolvimento social e econômico, bem como a faculdade do Executivo em firmar convênios e parcerias para tal finalidade (art. 142-C). No âmbito federal, a Constituição Federal, art. 30, I, estabelece a competência dos municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, enquanto o art. 180 incentiva o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, estendendo essa atribuição aos municípios. Ainda, a Constituição do Estado do RS, art. 240, reforça o papel das políticas públicas de turismo e a necessidade de desenvolvimento dos recursos humanos no setor, estabelecendo atribuições compartilhadas entre Estado e Municípios. O projeto respeita ainda os preceitos de celebração de convênios e parcerias (art. 241 da CF), e se mantém dentro da autonomia municipal para definir e executar políticas públicas e destinar recursos orçamentários a essas finalidades. Não se verificam vícios de iniciativa, uma vez que se trata de matéria de competência do Executivo, conforme previsto no art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Cumpre ressaltar que a tramitação em regime de urgência foi formalmente justificada e atende ao disposto no art. 152 do Regimento Interno da Câmara. Por fim, destaca-se que a Orientação Jurídica nº 071/2025 da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal concluiu expressamente pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 46/2025, afirmando que a proposição atende às normas legais e constitucionais e que não há impedimento jurídico para sua tramitação e aprovação. Cita-se, do parecer: 3. CONCLUSÃODiante do exposto, e considerando o parecer jurídico favorável da Procuradoria, a Comissão de Legalidade opina pela constitucionalidade e legalidade da tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 46/2025, entendendo que a proposição está em conformidade com a legislação vigente – municipal, estadual e federal –, não apresentando qualquer óbice jurídico ao seu regular processamento e deliberação pelo Plenário. |
||||||
Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 29/05/2025 às 10:29:15. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação da270577ef7d60fb5fa1236e1e66881c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 53611. |