#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 036/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado, revoga as Leis nº 3.464 de 22 de dezembro de 2015; 3.775 de 07 de outubro de 2019; 3.892 de 03 de maio de 2021 e 4372, de 16 de janeiro de 2025 e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária n.º 36/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa promover a reestruturação da organização administrativa do Poder Executivo, revogando legislações anteriores sobre o tema. Busca atualizar competências, modernizar a nomenclatura dos órgãos e conferir maior coerência funcional à estrutura do governo municipal.

2. ANÁLISE

A análise da legalidade e da constitucionalidade do Projeto deve considerar os dispositivos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal de Gramado e do Regimento Interno da Câmara Municipal.

A iniciativa para tratar da estrutura administrativa é de competência do chefe do Executivo, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, que prevê: “Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito: (...) VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei.”.

O projeto também encontra amparo na Constituição Federal, em seu art. 30, I, ao dispor que: “Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local”.

O parecer jurídico da Procuradoria da Câmara Municipal é categórico ao afirmar que: “O presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município definição da estrutura administrativa e suas competências, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, §1º, II, ‘b’, da Constituição Federal, aplicado por simetria.”

Quanto à legalidade, a proposta não cria cargos ou gratificações, limitando-se à nova organização e à definição de competências dos órgãos do Executivo, conforme exigem os princípios da legalidade e da eficiência dispostos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 68 da Lei Orgânica de Gramado: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”.

A previsão sobre os Conselhos Municipais segue o disposto nos artigos 86 a 88 da Lei Orgânica de Gramado: “Art. 87 – A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente, bem como o prazo de duração do mandato.”

Por fim, a revogação expressa de leis anteriores é procedimento legítimo, autorizado à lei ordinária, desde que respeitados o princípio da legalidade e a competência legislativa da Câmara.

Destaca-se, conforme o Parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara: “Esta Procuradoria exara orientação jurídica favorável à sua tramitação.”

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto e do Parecer Jurídico favorável da Procuradoria da Câmara de Vereadores, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 36/2025 é constitucional e legal, estando em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal de Gramado e o Regimento Interno. Não há vícios de iniciativa ou de matéria. Assim, sob o aspecto da legalidade e da constitucionalidade, a Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do projeto.

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