#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 023/2025
PROPONENTE : Verª. Dra. Maria de Fátima

"Institui o “Dia Municipal do Migrante” no Município de Gramado e dá outras providências. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Legislativo nº 23/2025, de autoria da Verª. Dra. Maria de Fátima, institui o “Dia Municipal do Migrante” no Município de Gramado, a ser celebrado anualmente em 24 de junho. A proposta reconhece a contribuição dos migrantes ao desenvolvimento local, sem impor obrigações ao Executivo, prevendo homenagem anual pelo Legislativo.

2. ANÁLISE

A análise da legalidade e constitucionalidade do projeto deve observar a competência legislativa municipal, a regularidade da iniciativa e a ausência de vícios que comprometam a matéria, conforme dispõe a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Gramado e o Regimento Interno da Câmara Municipal.

O projeto fundamenta-se no art. 30, I, da Constituição Federal, que estabelece ser de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Ainda, a Lei Orgânica de Gramado reafirma tal prerrogativa em seus dispositivos, especialmente no art. 6º, XXIV: “legislar sobre assuntos de interesse local” e no art. 47, I, que garante aos vereadores a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva.

O parecer jurídico da Procuradoria da Câmara esclarece que não há vício de iniciativa, pois a proposição não cria atribuições, deveres ou despesas para o Poder Executivo, direcionando as eventuais despesas ao próprio orçamento da Câmara Municipal, conforme o art. 3º da proposta. Ressalte-se, também, que a criação de datas comemorativas é reconhecida pela jurisprudência como matéria de competência do Legislativo, desde que não interfira na estrutura ou atribuições do Executivo.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento que resultou na repercussão geral nº 917, firmou entendimento de que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. Ademais, jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS reconhece a possibilidade de o Legislativo criar datas comemorativas, desde que não gere atribuições para o Executivo que impliquem em despesas não previstas ou invasão de competência.

No tocante ao regime de honrarias e sessões solenes, o projeto está em consonância com o Regimento Interno da Câmara Municipal, especialmente os artigos que disciplinam a concessão de títulos e homenagens, não havendo violação a normas regimentais ou legais.

A Orientação Jurídica nº 068/2025, da Procuradoria-Geral da Câmara, conclui expressamente pela viabilidade do projeto, destacando a competência da vereadora proponente, a regularidade formal e material da tramitação e a ausência de óbices legais ou constitucionais.

3. CONCLUSÃO

Diante da fundamentação exposta, e considerando o parecer jurídico favorável da Procuradoria da Câmara, entende-se que o Projeto de Lei Legislativo nº 23/2025, que institui o “Dia Municipal do Migrante”, é legal e constitucional. Estão presentes os requisitos de competência legislativa, iniciativa parlamentar e adequação à legislação local e federal, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação. Assim, a Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do projeto sob os aspectos da legalidade e constitucionalidade.

Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 29/05/2025 às 10:56:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7f22eb4538f629ab7f814fb8e050176b.
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VIVIANA CARDOSO:00091595096 às 29/05/2025 10:58:19